Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aparecido Alves Ferreira Advogado: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB: 20714/MS) Advogado: Fabricio Alves de Oliveira (OAB: 25075/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO REGULAR - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DESCONTOS LÍCITOS - SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição bancária. O autor alega não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sustentando tratar-se de prática abusiva, com ausência de consentimento válido e imposição de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se houve contratação regular e válida de cartão de crédito com RMC pelo consumidor e se os descontos realizados diretamente sobre proventos previdenciários configuram prática abusiva e ensejam repetição de indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova. Contudo, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar vício de consentimento ou inexistência da contratação. Restou comprovada nos autos a existência de contrato firmado presencialmente, com documentação assinada pelo apelante e efetivo recebimento dos valores contratados em sua conta bancária. A RMC constitui modalidade válida de operação de crédito, reconhecida pelas normas administrativas do INSS e reiteradamente aceita pela jurisprudência do TJMS, não se caracterizando como ilícita ou abusiva sua utilização, tampouco como violação ao direito à informação. Ausente demonstração de má-fé da instituição financeira ou falha na prestação do serviço que justifique indenização por dano moral ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando comprovada documentalmente, não sendo suficiente a mera alegação do consumidor para afastar os efeitos jurídicos do contrato regularmente firmado. A simples utilização da RMC não configura, por si só, prática abusiva ou venda casada, sendo legítimos os descontos efetuados diretamente nos proventos previdenciários, desde que decorrentes de contratação válida e sem vício de consentimento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805633-89.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.