Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 07:47
Ato ordinatório
16/03/2026, 09:36
Reativação
27/02/2026, 13:15
Reativação
27/02/2026, 13:15
Trânsito em julgado
27/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ednaldo Alves da Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS E CAPITALIZAÇÃO LEGAIS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de prova pericial quando a matéria é eminentemente de direito (legalidade de encargos) e os documentos acostados são suficientes para o convencimento do julgador. 2. Aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor aos contratos bancários, inclusive no crédito rural (teoria finalista mitigada). Contudo, a incidência da norma consumerista não enseja a revisão automática de cláusulas se não demonstrada abusividade ou onerosidade excessiva. 2. Nas Cédulas de Crédito Rural, é lícita a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, e as taxas de juros não sofrem a limitação de 12% (doze por cento) ao ano, devendo prevalecer o pactuado se não comprovada discrepância significativa com a média de mercado. 3. O alongamento da dívida rural é direito subjetivo do devedor nos termos da Lei nº 4.829/65 e do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), e não da Lei nº 9.138/95 (securitização antiga). Entretanto, para o exercício desse direito, cabe ao mutuário comprovar não apenas a frustração da safra, mas também a efetiva incapacidade de pagamento decorrente do evento adverso. 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807356-60.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ednaldo Alves da Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807356-60.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
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Intimação
Intimação - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 07:47
Ato ordinatório
16/03/2026, 09:36
Reativação
27/02/2026, 13:15
Reativação
27/02/2026, 13:15
Trânsito em julgado
27/02/2026, 12:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ednaldo Alves da Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS E CAPITALIZAÇÃO LEGAIS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de prova pericial quando a matéria é eminentemente de direito (legalidade de encargos) e os documentos acostados são suficientes para o convencimento do julgador. 2. Aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor aos contratos bancários, inclusive no crédito rural (teoria finalista mitigada). Contudo, a incidência da norma consumerista não enseja a revisão automática de cláusulas se não demonstrada abusividade ou onerosidade excessiva. 2. Nas Cédulas de Crédito Rural, é lícita a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, e as taxas de juros não sofrem a limitação de 12% (doze por cento) ao ano, devendo prevalecer o pactuado se não comprovada discrepância significativa com a média de mercado. 3. O alongamento da dívida rural é direito subjetivo do devedor nos termos da Lei nº 4.829/65 e do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), e não da Lei nº 9.138/95 (securitização antiga). Entretanto, para o exercício desse direito, cabe ao mutuário comprovar não apenas a frustração da safra, mas também a efetiva incapacidade de pagamento decorrente do evento adverso. 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807356-60.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Ednaldo Alves da Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807356-60.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:19
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2025, 12:19
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2025, 12:19
Ato ordinatório
30/08/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:34
Ato ordinatório
13/08/2025, 08:59
Publicação
13/08/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 09:51
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:31
Petição (Apelação)
07/08/2025, 15:01
Ato ordinatório
16/07/2025, 08:49
Publicação
16/07/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:49
Ato ordinatório
14/07/2025, 19:10
Recebimento
14/07/2025, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 09:59
Ato ordinatório
14/07/2025, 09:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:05
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:08
Publicação
21/05/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS), Andresssa Micaeli dos Santos (OAB 110217/PR) Processo 0807356-60.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Ednaldo Alves da Silva - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Ao requerido para no prazo de cinco dias, manifestar sobre embargos declaração.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:46
Ato ordinatório
19/05/2025, 16:32
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 13:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:10
Publicação
07/05/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS), Andresssa Micaeli dos Santos (OAB 110217/PR) Processo 0807356-60.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Ednaldo Alves da Silva - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Ante ao exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte embargada, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85). Declaro encerrada a fase processual de conhecimento sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intimem-se os embargantes para, no prazo de dez dias, requererem o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, mediante as necessárias anotações.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:49
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:42
Recebimento
05/05/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 16:43
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:43
Improcedência
05/05/2025, 16:43
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 11:15
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:36
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:52
Publicação
11/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS), Andresssa Micaeli dos Santos (OAB 110217/PR) Processo 0807356-60.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Ednaldo Alves da Silva - Embargdo: Banco do Brasil S/A - dEC. PARTE DISPOSITIVA....Ante ao exposto, indefiro a produção de outras provas e dou por encerrada a instrução probatória. Estabilizada a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. R. Intimem-se. Dourados(MS), data da assinatura digital.
11/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
07/02/2025, 15:42
Recebimento
29/01/2025, 16:58
Outras Decisões
29/01/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 12:02
Ato ordinatório
26/11/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 08:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:52
Ato ordinatório
06/11/2024, 10:02
Publicação
06/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS), Andresssa Micaeli dos Santos (OAB 110217/PR) Processo 0807356-60.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Ednaldo Alves da Silva - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. R. Intimem-se. Dourados(MS), data da assinatura digital.
06/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2024, 07:48
Ato ordinatório
04/11/2024, 09:45
Recebimento
02/11/2024, 14:05
Outras Decisões
02/11/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:30
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:40
Publicação
16/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS), Andresssa Micaeli dos Santos (OAB 110217/PR) Processo 0807356-60.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Ednaldo Alves da Silva - Embargdo: Banco do Brasil S/A - No caso em testilha não houve requerimento para atribuição de efeito suspensivo pela parte embargante, o que afasta a possibilidade de que o mesmo seja atribuído por iniciativa do juízo. Recebo, pois, os embargos para discussão, sem suspensão do andamento do processo de execução, que deverá ser apensado aos presentes (caso ainda não o tenha sido). Outrossim, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de quinze (15) dias (art. 920, I, do Código de Processo Civil). Após, tornem imediatamente conclusos para deliberação.
16/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2024, 07:48
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:51
Recebimento
08/08/2024, 17:19
Recebimento de Embargos à Execução
08/08/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:30
Custas
08/08/2024, 07:09
Custas
26/07/2024, 12:47
Ato ordinatório
25/07/2024, 08:10
Publicação
25/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Andresssa Micaeli dos Santos (OAB 110217/PR) Processo 0807356-60.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Ednaldo Alves da Silva - Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) na pessoa de seu(ua) advogado(a), via DJMS, para, no prazo de 15(quinze) dias, promover o depósito do valor correspondente ao preparo inicial (custas processuais), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Decorrido este prazo com ou sem manifestação da parte interessada, tornem os autos conclusos para deliberação.