Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, de modo que os documentos que acompanham a inicial destes autos ficam constituídos, de pleno direito, em título executivo judicial, com a obrigação da parte demandada de pagar a quantia de R$ 150.220,80 (cento e cinquenta mil, duzentos e vinte reais e oitenta centavos), atualizado pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (art. 389, parágrafo único, do CPC), até o efetivo pagamento, acrescido ainda de juros moratórios na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil; 2. Face à sucumbência, a parte demandada deverá arcar com as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Transitada em julgado esta sentença, proceda a serventia à evolução da classe para cumprimento de sentença e intime-se pessoalmente o espólio, na pessoa de seu administrador, para efetuar o pagamento, sob pena de incidência de multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 5. Transcorrido o prazo supra sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ainda, intime-se o administrador provisório, Virgílio Carvalho de Oliveira, para promover a regularização da representação em nome do espólio (f. 143). Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.