Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 3. Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas, para elucidação dos pontos controvertidos acima delimitados, admito a produção da prova pericial documentoscópica, consistente no exame da autenticidade da assinatura eletrônica realizada e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Nomeio, para a realização da perícia, o Instituto Evoll Perícias, na pessoa de seu representante legal, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação. Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC. Como se trata a parte requerente da prova, de beneficiária da justiça gratuita, intime-se também o Estado de Mato Grosso do Sul para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste sobre os valores propostos, pois poderá vir a arcar com os valores atribuídos ao auxiliar do juízo. Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados. E, consequentemente, intime-se a parte ré, para que, antecipe o valor do honorários periciais, já que o ônus de provar a autenticidade do documento é seu, nos termos do art. 429, II, do CPC, pois foi quem produziu tal documento, juntando-o nos autos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. 4. Da Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova sobre a existência dos danos morais é da parte autora, cabendo ao réu quanto à existência do contrato, em especial a autenticidade da assinatura aposta no mesmo, como alhures indicado, o que tem amparo nos artigos 373, I e II, e 429, II, do CPC. 5. Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6. Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra.