Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc., Tendo em vista que a execução processa-se no interesse do credor e, portanto, a penhora corre sob responsabilidade da parte exequente, que responderá por eventuais danos e despesas, defiro o pedido de pp. 1316/1319 para penhora do imóvel objeto da matrícula nº 19.901 do CRI de Bandeirantes/MS. Tratando-se de bem imóvel, cuja certidão de matrícula restou devidamente apresentada, a penhora realizar-se-á mediante termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), cabendo à(s) parte(s) exequente(s), sem prejuízo da imediata intimação da(s) parte(s) executada(s), providenciar a averbação da penhora (ou arresto) no registro imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil). Lavre-se, pois, o respectivo termo. Da penhora intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC), constituindo-se, por este ato, ou seja, pela intimação da penhora, a(s) parte(s) executada(s) em fiel depositário(a-s) do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s). Intime-se também o cônjuge do executado (art. 842 do CPC), bem como eventuais credores hipotecários e com penhoras registradas na matrícula (art. 799 do CPC). Expeça-se, ainda, mandado de constatação e avaliação do bem penhorado. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se.