Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto e de tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide, julgando improcedente o pedido, e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a cobrança das verbas sucumbenciais fica condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.