Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Fernando Cesar Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0809377-87.2016.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ricardo Neves Costa, Ricardo Neves Costa, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Flávio Neves Costa, Raphael Neves Costa - Exectdo: Gustavo de Oliveira Fernandes - Sent parte dispositiva...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço ter operado a prescrição intercorrente da pretensão executiva nestes autos de cumprimento de sentença que Ricardo Neves Costa e outros movem em face de Gustavo de Oliveira Fernandes, e, por consequência, declaro extinto o processo, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, eventuais despesas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada. De igual modo, deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, uma vez que, inobstante o reconhecimento da prescrição, a parte executada é devedora da dívida aqui perseguida. Levantem-se eventuais penhoras. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) haven-do apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas as necessárias anotações.