Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gilson Vedoin - Posto isso, diante da falta de interesse processual, com esteio no art. 330, III, c.c. com o 485, VI, todos do CPC,
Intimação - ADV: Guilherme da Conceicao Andrade (OAB 69841/RS) Processo 0854648-44.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - indefiro a inicial desta ação de repactuação de dívidas por superendividamento apresentada Gilson Vedoin promoveu em face de Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e Vuon Card - Consultoria, Administradora e Participações S/A, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Condeno o Autor no pagamento das custas processuais, observada a correção do valor da causa para R$ 132.681,00 e o indeferimento da gratuidade de Justiça, mantida pela E. Superior Instância (fls. 147/157). P.R.I.
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 21:53
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:00
Recebimento
06/02/2025, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 18:54
Ato ordinatório
06/02/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 15:31
Documento (Ofício)
04/02/2025, 15:27
Ato ordinatório
08/01/2025, 04:15
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:29
Desarquivamento
13/12/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:08
Provisório
25/10/2024, 14:25
Ato ordinatório
25/10/2024, 14:15
Ato ordinatório
25/10/2024, 14:04
Ato ordinatório
25/10/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Gilson Vedoin -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, Vuon Card - Consultoria, Administradora e Participações S/A, Banco do Brasil S/A - I - Mantenho a decisão agravada (fls. 67/68), por seus próprios fundamentos. II - Para cumprimento da r. Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1417891-05.2024.8.12.0000 (fls. 92/95), determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do V. Acórdão a ser proferido nos autos do referido agravo. III - Tanto que certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos para análise do recebimento da inicial.
Intimação - ADV: Guilherme da Conceicao Andrade (OAB 69841/RS) Processo 0854648-44.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
25/10/2024, 00:00
Publicação
24/10/2024, 20:29
Ato ordinatório
24/10/2024, 07:38
Ato ordinatório
23/10/2024, 13:19
Recebimento
22/10/2024, 20:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/10/2024, 20:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 19:51
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 07:43
Ato ordinatório
21/10/2024, 10:07
Documento (Informações)
21/10/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
01/10/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gilson Vedoin -
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, Vuon Card - Consultoria, Administradora e Participações S/A - I - Na forma do art. 10 do CPC,
Intimação - ADV: Guilherme da Conceicao Andrade (OAB 69841/RS) Processo 0854648-44.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo esclarecer o cabimento desta ação com fundamento no rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, eis que nos termos do art. 54-A, §1º do código consumerista: "[...] Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.", enquanto no art. 3º do Decreto nº 11.510/2022 consta que: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)", sendo a renda líquida do Autor indicada nos holerites de fls. 26/31, corresponde a valor superior a 15 vezes daquela prevista na regulamentação, de modo que não se mostra cabível a propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento para a hipótese do Autor; tudo sob pena de indeferimento da inicial; No mesmo prazo, também deverá recolher as custas processuais, considerando que mesmo que os empréstimos consignados incidam sobre elevado percentual de sua renda líquida, o saldo remanescente de seus proventos não se enquadra no conceito de insuficiência de recursos prevista no "caput" do art. 98 do CPC. Sobre o tema, é pacífico o entendimento no E. TJMS no sentido de que: "[...] 1. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (Artigo 98, caput, do CPC/2015). Para fins deste benefício, exige-se prova cabal da situação de hipossuficiência alegada com o benefício postulado. 2. A fim de garantir menor subjetivismo às decisões, adota-se, para fins de concessão da gratuidade da Justiça, os mesmos parâmetros definidos pela Defensoria Pública do Estado na Resolução DPGE 198/2019. Assim, em se tratando de pessoa natural, faz jus ao benefício pleiteado todo aquele que auferir "Renda mensal individual limitada a 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos nas comarcas de entrância especial; 3 (três) salários mínimos nas comarcas de segunda entrância e 2,5(dois vírgula cinco) salários mínimos nas comarcas de primeira entrância". 3. Recurso provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0808854-65.2022.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator Exmo. Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, j: 30/01/2023, p: 01/02/2023)" II - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes, para análise do pedido de tutela de urgência.
01/10/2024, 00:00
Publicação
30/09/2024, 21:04
Ato ordinatório
30/09/2024, 07:43
Ato ordinatório
27/09/2024, 14:23
Recebimento
27/09/2024, 11:04
Emenda à Inicial
27/09/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 17:51
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
25/09/2024, 16:11
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 13:17
Publicação
25/09/2024, 10:54
Ato ordinatório
24/09/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:38
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:59
Recebimento
23/09/2024, 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
23/09/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 08:50
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)