Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para eliminar a contradição constante da sentença de fls. 261/264, determinando a exclusão do seguinte trecho: Na ausência de pactuação específica, o débito deverá ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento, pelo índice IPCA-E, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; a partir de então, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA). Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal (Selic), o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de agosto de 2024. Fica esclarecido que, no caso concreto, os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, mantida a sentença nos seus demais termos. Intimem-se.