Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Vistos, para interlocutória. Com observância ao disposto nos arts. 489 e 490 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e no art. 882 do CPC, determino a realização de leilão eletrônico para alienação do bem penhorado nos autos. Deverá a serventia providenciar: a) certidão do cartório distribuidor de feitos; b) certidão de quitação dos impostos ou do seu débito; c) certidão atualizada e descritiva do registro de imóveis (caso o bem penhorado seja imóvel). Os credores que não sejam parte na execução, com garantia real ou penhora anteriormente averbada (art. 889, V do CPC), deverão ser informados da alienação. Para tanto, nomeio o leiloeiro sorteado no sistema eletrônico, Ilto Antonio Martins, CNPJ: 17.533.268/0001-91, Empresa: Absolutta em Gestão de Ativos Eireli EPP, incumbindo à serventia, nos termos do art. 21 do Provimento n. 375/2016, do Conselho Superior da Magistratura, providenciar: i. a intimação da nomeação do leiloeiro ou corretor pelo juiz do feito, mediante publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico; ii. - o envio eletrônico das peças necessárias (capa dos autos, despacho de determinação de alienação, auto de penhora, laudo de avaliação, certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e demais peças indispensáveis à alienação); iii. a indicação do número da subconta vinculada ao processo; iv. a comunicação de decisões que interfiram na realização da alienação; v. a comunicação da lavratura da certidão da afixação para imediata liberação no recebimento dos lanços; vi. as intimações previstas no artigo 889 do CPC, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. Cumpridas as determinações anteriores, autorizo a realização de 1º e 2º pregão para venda do bem penhorado em data a ser definida pela gestor judicial, no primeiro por preço igual ou superior ao valor da avaliação e no segundo por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação. Em observância ao previsto no art. 19, parágrafo único, do Provimento nº 211/2010, também em relação aos bens com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, serão aplicadas as regras estabelecidas para os bens de valor superior. No edital de pregão, a ser elaborado pelo gestor judicial, deverá constar, além das disposições do art. 881, 886 e seus incisos do CPC, as seguintes informações: a) considerar-se-á vil o lanço inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação; b) os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente, conforme art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; c) o arrematante só será imitido na posse do bem arrematado depois da expedição de carta de arrematação ou mandado de entrega do bem. A alienação será realizada tão só na modalidade eletrônica. A comissão do gestor será: a) em caso de o bem ser arrematado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportado pelo arrematante; b) em caso de adjudicação do bem, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, cuja importância será suportada pelo autor/exequente; c) em caso de remissão (art. 826 CPC), de acordo entre as partes ou suspensão da execução depois da intimação do gestor judicial nomeado por este juízo, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e deverá ser paga pelo executado. Caso haja escusa do leiloeiro sorteado, proceda-se novo sorteio eletrônico para a realização do leilão observando as orientações contidas no GPS. Intime-se. Cumpra-se.