Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante do dever de cooperação (CPC, art. 6º), intimem-se as partes para que apresentem a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como a delimitação das questões de direito relevantes ao julgamento do mérito (CPC, art. 357, §2º). Deverão, ainda, especificar, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou, caso não haja necessidade de dilação probatória, requerer o julgamento antecipado do pedido. O atendimento a essa orientação permitirá ao juízo compreender com maior precisão a atividade probatória que as partes pretendem desenvolver, caso não seja hipótese de julgamento antecipado, possibilitando a análise minuciosa dos requerimentos para futura prolação da sentença. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.