Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Frente ao exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, corrigidos desde a distribuição e com juros a partir da citação, cuja execução fica suspensa por força do benefício da gratuidade da justiça que foi deferido (CPC, art. 98, §3º). Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa com as cautelas devidas. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2025, 03:19
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:13
Petição (Alegações finais)
05/09/2025, 09:55
Publicação
01/09/2025, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Declaro encerrada a instrução. Às partes para memoriais, no prazo legal. Por fim, voltem conclusos para sentença. Os presentes saem intimados. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Declaro encerrada a instrução. Às partes para memoriais, no prazo legal. Por fim, voltem conclusos para sentença. Os presentes saem intimados. Às providências.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:26
Mero expediente
28/08/2025, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 17:47
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/08/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:55
Publicação
17/07/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 08:04
Ato ordinatório
16/07/2025, 00:41
Ato ordinatório
16/07/2025, 00:40
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 18:51
Ato ordinatório
15/07/2025, 18:46
Recebimento
15/07/2025, 16:01
Mero expediente
14/07/2025, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 17:44
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
14/07/2025, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 23:01
Publicação
27/06/2025, 05:18
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
26/06/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:40
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:36
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:32
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:31
Recebimento
25/06/2025, 16:02
Mero expediente
25/06/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:55
Publicação
11/06/2025, 06:21
Publicação
11/06/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Antonio Manoel de Melo -
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP), Eduardo Silva Domingues (OAB 510891/SP) Processo 0800579-03.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação de benefício previdenciário. Devidamente citado, o requerido apresentou proposta de acordo e também contestação (p. 85-90). A parte autora não concordou com o acordo e requereu a continuidade do feito. Apresentou impugnação à contestação (p. 93-96). Intimada para indicar as provas que pretendem produzir, a parte requerente pugnou pela produção de prova oral (p. 101). O requerido, por seu turno, embora intimado, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. Diante da inexistência de prejudiciais ou preliminares a apreciar, tampouco questões processuais pendentes, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito. Os pontos que exigem dilação probatória são: comprovação quanto à qualidade de segurado(a) do(a) autor(a), especialmente o exercício de atividade rural alegada na inicial pela prazo exigido pela lei. Defiro a produção de prova oral. Para a comprovação da qualidade de segurada, designo o dia 26/06/2025, às 15h, para realização de audiência de instrução e julgamento. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando os arts. 443 e 357, §6º, do CPC, cientes de que se ultrapassar o número legal, sem indicação de fato correspondente, serão ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas. As testemunhas deverão ser intimadas da data, horário e local da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, “caput” do CPC. Esclareço, desde já, que a intimação das testemunhas será feita pela via judicial apenas nas hipóteses elencadas no Art. 455, §4° do CPC. Consigno aos patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar os autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§1º e 3º do CPC). Caso a parte se comprometa a levar as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, o não comparecimento presumirá desistência de inquirição. O ônus da prova deve observar a regra geral inscrita no art. 373, I e II do CPC. Diligências necessárias.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:38
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 13:11
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:10
Ato ordinatório
09/06/2025, 12:39
Ato ordinatório
09/06/2025, 12:29
Recebimento
06/06/2025, 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2025, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 10:43
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/06/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:55
Ato ordinatório
14/03/2025, 11:46
Publicação
14/03/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Manoel de Melo - intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, indiquem as provas que pretendem produzir.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP), Eduardo Silva Domingues (OAB 510891/SP) Processo 0800579-03.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 08:19
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Manoel de Melo -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP), Eduardo Silva Domingues (OAB 510891/SP) Processo 0800579-03.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 21:31
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:10
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:35
Petição (Contestação)
21/01/2025, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Manoel de Melo -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP), Eduardo Silva Domingues (OAB 510891/SP) Processo 0800579-03.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC. Quedando-se inerte a parte ré, desde já decreto-lhe a revelia, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por tratar-se de ente público e, por sua vez, o seu interesse é indisponível (art. 345, II, CPC). De consectário, intime-se o(a) autor(a) para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348, do CPC. Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso. Posteriormente, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, indiquem as provas que pretendem produzir. Defiro o pedido de justiça gratuita. Diligências necessárias.