Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando que o pedido formulado pelo Município está em consonância com o artigo 747, do CPC, além dos documentos de fls. 189/191, os quais indicam o atendimento dos requisitos da pretensão, acolho o pedido de substituição do coordenador do Serviço de Residência Terapêutica, para que o encargo passe a ser exercido por LUCIANA APARECIDA MANTOVANI MACHADO, qualificada às f. 196. Inscreva-se a presente decisão junto ao Cartório de Registro Civil desta cidade e comarca (art. 104 da LRP). Oportunamente, lavre-se o termo de curatela (artigo 93, § único da Lei 6.015/73). Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se.