Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Alessandre Vieira (OAB 6486/MS), Silvia Cristina Vieira (OAB 12024/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0801013-46.2023.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Michael Gianlupi - Exectdo: de Vecchi Máquinas e Implementos Ltda -
Trata-se de Ação de Execução de Quantia Certa movida por Michael Gianluppi em face de De Vecchi Máquinas e Implementos LTDA, ambos devidamente qualificados. Pedido de penhora às fls. 43-45. Devidamente citada (fl. 40), a executada apresentou exceção de pré-executividade às fls. 48-54 alegando, em linhas gerais, excesso de execução em razão de suposta abusividade de multa contratual, excesso de juros e correção monetária no valor da multa prevista, assim como o descabimento de correção monetária pelo índice IGPM/FGV. Instado a se manifestar, o exequente afirma às fls. 66-67 que o valor da multa não ultrapassa o da obrigação principal, razão pela qual requer a manutenção da porcentagem fixada no contrato em execução, qual seja 20% (vinte por cento). É a síntese do essencial. Decido. Como é de curial sabença, a "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". (AgRg no AREsp 647.896/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). Dito isso, concluo que não se admite o conhecimento das matérias trazida por tal via de objeção. De salientar que eventual abusividade de cláusula contratualmente estabelecida, como aduz a executada, só pode ser reconhecida com a observância do contraditório e da ampla defesa, portanto, tema que demanda análise via embargos. Nesse sentido sentido, segue entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor. 3. A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp n. 516.209/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.) De todo modo, registro que, tratando-se de relação regida pelo direito privado em que não se observa nenhuma hipossuficiência de uma parte perante a outra, o que se afirma à luz do constante dos autos, o percentual previsto para aplicação da multa contratual não se revela desproporcional ou descabido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada. Sob outra banda, INDEFIRO o requerimento de penhora de fls. 43-45, eis que o exequente não trouxe nenhum comprovante de que os bens ali indicados são, efetivamente, de propriedade da executada. INTIME-SE o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências e intimações necessárias.