Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fl. 92: "Trata-se de procedimento injuntivo em que o prazo de resposta encerrou sem manifestação da demandada, embora regularmente citada. Em consequência, aplica-se o art. 355, II, do CPC, que autoriza conhecer diretamente do pedido e proferir sentença de mérito, haja vista a revelia ora decretada. Os fatos articulados na inicial, por isso mesmo, ganham foros de verdadeiros. O conjunto probatório documental carreado na exordial representa prova escrita que traduz em si crédito e viabiliza a cobrança do quantum informado. Logo, considera-se constituído, de pleno direito, como título executivo judicial, a quantia inadimplia cobrada na inicial, de R$ 172.610,70 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e dez reais e setenta centavos), a qual, entretanto, deverá ser atualizada pelo IGP-M e acrescida de juros moratórios simples, no percentual de 1% ao mês, a contar do vencimento da obrigação. Por conseguinte, converto o mandado inicial em executivo, devendo o feito prosseguir "na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial". Como o demandado não realizou o pronto pagamento da dívida, tampouco ofereceu embargos, arbitro honorários advocatícios em favor da advogada em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser atualizado pelo demandante com observância do decote realizado nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências e comunicações necessárias."