Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo sobre RMC c/c Repetição de Indébito de Indenização por Dano Moral formulado por Mauro Bernardino da Silva, devidamente qualificada, em face de Banco Daycoval, também qualificado. Aduz a parte Autora, em síntese, que, na condição de beneficiária do INSS, acredita ter contratado um empréstimo consignado junto ao Réu. Contudo, após certo período, constatou que, sem sua autorização, foi firmado cartão de crédito consignado, registrado sob o nº 52-2130378/23, modalidade completamente diversa daquela pretendida. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, a nulidade do contrato e, ainda, a indenização por danos morais em razão da irregularidade alegada. O Requerido, por sua vez, apresentou contestação às fls. 50-74, arguindo, em preliminar, supostas anomalias da parte autora, notadamente quanto à alegada demora para ingressar com a demanda visando discutir os juros incidentes. Sustentou, ainda, a necessidade de regularização da capacidade postulatória. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais. Impugnação às fls. 125-133. O Requerido pugnou pela produção das seguintes provas: depoimento pessoal da Requerente. Por sua vez, a Requerente manifestou interesse na produção de depoimento pessoal da parte ré, bem como na realização de prova pericial. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Inicialmente, afasto a preliminar de anomalias da parte autora, uma vez que tal alegação se confunde com o mérito da demanda e, portanto, deve ser analisada no momento oportuno. Ademais, a parte demandante é livre para perquirir seu direito dentro do prazo prescricional. No que se refere à preliminar relativa à regularização da capacidade postulatória, verifico que foi juntado aos autos novo instrumento de procuração, devidamente assinado, sanando eventual vício anteriormente apontado. Assim, resta prejudicada a preliminar, que igualmente afasto. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: (in)existência da contratação desse serviço, validade do contrato, assinatura valida. Com relação a inversão do ônus da prova, inicialmente, consigno que não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, o Código de Defesa do Consumidor trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90. Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência. No caso dos autos, caracterizada a relação de consumo; a hipossuficiência da parte requerente e a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontrem em poder do requerido, impõe-se a inversão do ônus da prova, o que fica deferido (inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor). Defiro a produção das seguintes PROVAS, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: 1) depoimento pessoal da parte Requerente e ré; 2) prova pericial. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2026 às 14h55. Devem as partes, inclusive o Ministério Público Estadual, que atua como fiscal da lei, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º, do Código de Processo Civil, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC). Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do Código de Processo Civil. Observo que cabe ao próprio advogado expedir a carta de intimação e juntar aos autos o respectivo AR com a antecedência acima consignada. Caso não seja juntado o respectivo A.R. no prazo legal, a prova restará preclusa. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública, escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação das testemunhas por ela arrolada deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, por AR (sem antecipação de custas de expedição e postagem) nos termos do art. 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Como foi deferido o depoimento pessoal das partes, elas devem ser intimadas PESSOALMENTE, pela via postal advertidas da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. - Da prova pericial: A prova pericial será destinada à constatar se a veracidade da geolocalização no momento da assinatura digital, identificando se a localização registrada condiz com a rotina e a autorização expressa do requerente; A autenticidade da selfie utilizada, verificando se há indícios de adulteração ou utilização indevida da imagem do autor; A análise dos logs de assinatura digital, para identificar se os registros foram gerados automaticamente ou se a assinatura foi inserida de forma legítima; A eventual discrepância nos horários de assinatura, considerando que as diferenças de segundos podem indicar irregularidade ou automatização indevida do processo. Para a produção de tal prova, nomeio Linear Perícia e Consultoria Ltda., com escritório estabelecido à Rua Humberto de Campos, nº 171, Jd. Dos Estados, na cidade de Campo Grande - MS, CEP 79020-060, com telefones comerciais (67) 3305-8505 e (67) 98469-1515. A faculdade das partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos poderá ser exercida no prazo de 15 (quinze) dias da intimação do presente despacho, consoante o disposto no art. 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Somente após o decurso do prazo para a apresentação de assistentes técnicos e quesitos, intime-se o perito para que junte aos autos sua proposta de honorários periciais no lapso de 5 (cinco) dias, ficando desde já fixado um prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo (art. 465, §2º, CPC), contados da data em que se iniciar a produção de tal prova. Intime-se a parte requerida, em razão da inversão do onus da prova, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em juízo os honorários periciais, sob pena de preclusão da oportunidade processual. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para que designe dia, hora e local para o início da produção da prova pericial, devendo tais informações ser repassadas às partes (art. 474, CPC). Fica desde já autorizado o levantamento de 50% dos honorários por parte do perito, para que se dê início aos trabalhos. Sendo a data, hora e local designados, e as partes intimadas, deverá o Cartório remeter o processo, mediante carga (pelo malote ou por outro meio idôneo), ao expert. Os assistentes técnicos das partes, caso indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da intimação das partes da apresentação do Laudo Pericial Definitivo (art. 477, CPC). Com a apresentação do Laudo do Perito Judicial Definitivo e eventualmente dos pareceres dos assistentes técnicos, tornem os autos conclusos para se analisar a necessidade de eventual Laudo Complementar. Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Às providências necessárias e urgentes.