Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte autora, apesar de intimada pessoalmente (f. 112), não cumpriu a determinação retro (f. 105), deixando de informar o endereço da parte ré e quedando-se inerte (f. 114), julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 485, inc. III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Às providências.