Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isso posto, indefiro todos os pedidos formulados às p. 230/242. Intime-se a parte executada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve adesão ao acordo realizado na ADPF 1236 e eventual recebimento de valores, juntando demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, com o abatimento de eventuais quantias recebidas administrativamente, sob pena de arquivamento. Cumpra-se.
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:36
Ato ordinatório
01/04/2026, 10:23
Publicação
01/04/2026, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - NOTA DE CARTÓRIO: Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de fl. 196 e 230.
31/03/2026, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2026, 10:39
Ato ordinatório
30/03/2026, 07:37
Ato ordinatório
27/03/2026, 09:47
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2026, 10:34
Custas
18/03/2026, 10:34
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 22:20
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - NOTA DE CARTÓRIO: Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de fl. 196 e 230.
31/03/2026, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2026, 10:39
Ato ordinatório
30/03/2026, 07:37
Ato ordinatório
27/03/2026, 09:47
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2026, 10:34
Custas
18/03/2026, 10:34
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 22:20
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/03/2026, 16:19
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 19:55
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 19:55
Publicação
23/02/2026, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a devedora para cumprir a sentença, por meio de seu advogado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento do débito acrescido das custas, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Sendo o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, de acordo com o Art 523, §§ 1º e 2º do CPC. Além disso, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado ou auto de penhora, a critério do requerimento feito pela parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523, §3º do CPC). Advirta-se a executada que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme Art. 525 do CPC. Caso transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento da obrigação, expeça-se certidão de teor da decisão, que indicarão os nomes e as qualificações do exequente e da executada, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de ser levada a protesto pelo exequente, nos termos do art. 517 do novo CPC. Cumpra-se.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:35
Mero expediente
19/02/2026, 20:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/02/2026, 12:35
Ato ordinatório
17/02/2026, 11:50
Apensamento
17/02/2026, 11:50
Ato ordinatório
11/02/2026, 09:32
Publicação
11/02/2026, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do tribunal de justiça.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 07:35
Publicação
10/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Unsbras União dos Servidores Públicos do Brasil - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Unsbras União dos Servidores Públicos do Brasil, R$ 1.006,62
Devedores - ADV: Daniel Gerber (OAB 10.482-A/TO) Processo 0802417-13.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 09:56
Ato ordinatório
09/02/2026, 09:56
Ato ordinatório
09/02/2026, 09:55
Reativação
19/12/2025, 12:23
Reativação
19/12/2025, 12:23
Trânsito em julgado
19/12/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Olaira Jeronima Martins Advogado: Marcelo de Souza Pinto (OAB: 13689/MS)
Apelado: União dos Servidores Públicos do Brasil - Unsbras Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) 4. Dispositivo
Acórdão - Apelação Cível nº 0802417-13.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 138 do RITJMS, conheço do recurso interposto mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários de sucumbência devidos pela parte autora para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Olaira Jeronima Martins Advogado: Marcelo de Souza Pinto (OAB: 13689/MS)
Apelado: União dos Servidores Públicos do Brasil - Unsbras Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802417-13.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:53
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 13:53
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 13:53
Ato ordinatório
07/10/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:39
Publicação
16/09/2025, 06:01
Ato ordinatório
10/09/2025, 07:35
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:34
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:18
Petição (Apelação)
15/08/2025, 17:09
Publicação
15/08/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - sentença: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos indevidos efetuados pela ré; b) condenar a requerida a proceder à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária segundo os índices IPCA-E, a contar de cada desembolso, conforme art. 398 e 406 do Código Civil e nas Súmulas 54 e 43 do STJ, devendo ser descontado eventual valor já devolvido na via administrativa; c) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação. Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil. Considerando-se a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida, condena-se cada uma das partes, em observância aos respectivos percentuais, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando que não há razão para majoração do patamar mínimo previsto no §2º do art. 85 do CPC, ante a natureza e complexidade da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo na prolação da sentença. No entanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu para o pagamento de eventuais custas finais. Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:35
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:54
Recebimento
03/08/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2025, 13:26
Ato ordinatório
03/08/2025, 13:26
Procedência
03/08/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 22:20
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:51
Ato ordinatório
27/06/2025, 12:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2025, 07:02
Ato ordinatório
10/06/2025, 07:56
Ato ordinatório
09/06/2025, 16:26
Expedição de documento (Carta)
09/06/2025, 16:25
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:54
Recebimento
07/06/2025, 17:52
Mero expediente
07/06/2025, 17:52
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 08:07
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:39
Ato ordinatório
14/05/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:09
Ato ordinatório
14/05/2025, 10:11
Publicação
14/05/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Olaira Jeronima Martins -
Réu: Unsbras União dos Servidores Públicos do Brasil - despacho: Tendo em vista o encerramento da fase postulatória, intime(m)-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem se têm interesse no julgamento antecipado da lide, por entenderem que a causa já se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, ou, havendo interesse na instrução, os pontos controvertidos de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da demanda, devendo, neste caso, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, inclusive com a apresentação de rol de testemunhas, se for o caso, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Advirta(m)-se que a ausência de manifestação, no prazo assinalado, implicará preclusão quanto à especificação de provas e à indicação de pontos controvertidos. A presente medida visa permitir o saneamento do feito em cooperação com as partes, conforme preceitua o art. 357, § 3º, do CPC, promovendo o adequado desenvolvimento do processo e a delimitação dos temas relevantes à instrução e julgamento da causa. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou para julgamento antecipado. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Marcelo de Souza Pinto (OAB 13689/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802417-13.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:38
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:59
Recebimento
10/05/2025, 14:37
Mero expediente
10/05/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
10/05/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 07:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2025, 07:53
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
17/04/2025, 16:20
Petição (Replica)
16/04/2025, 16:24
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/04/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:42
Petição (Contestação)
14/03/2025, 22:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2025, 09:10
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Olaira Jeronima Martins -
Réu: Unsbras União dos Servidores Públicos do Brasil - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 14/04/2025 Hora 16:20 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente.
Intimação - ADV: Marcelo de Souza Pinto (OAB 13689/MS) Processo 0802417-13.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:17
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:42
Expedição de documento (Carta)
10/02/2025, 16:40
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:52
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/12/2024, 17:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/12/2024, 17:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 15:09
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
19/12/2024, 15:09
Ato ordinatório
19/12/2024, 03:29
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 16:45
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
11/12/2024, 16:45
Ato ordinatório
11/12/2024, 12:33
Ato ordinatório
11/12/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Olaira Jeronima Martins - 1.Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º),
Intimação - ADV: Marcelo de Souza Pinto (OAB 13689/MS) Processo 0802417-13.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2. Quanto ao pedido de tutela de urgência, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, essencialmente, a probabilidade do direito, devem ser interpretados com base nas afirmações lançadas pela parte autora na petição inicial. No caso, a parte autora afirma que desconhece a origem dos descontos que estão ocorrendo mensalmente em sua folha de pagamento oriundos de contrato com a parte requerida que não teria celebrado. A probabilidade do direito não restou demonstrada porque em sede de cognição sumária não há fundamento razoável nas alegações da parte requerente. Mostra-se prematuro declarar a suspensão das cobranças nesta fase processual, sendo de ressaltar que nesta Comarca tramitaram centenas de ações semelhantes, a maioria improcedente, devido à regular contratação. Ainda, embora a parte autora tenha efetuado a juntada dos respectivos extratos em que teriam ocorrido os descontos, observa-se que não há prova da tentativa de resolução do imbróglio na via extrajudicial. Tampouco restou demonstrado o perigo de dano para ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que não comprovada a necessidade de utilização da margem consignável. Posto isso, indefiro o pleito de tutela de urgência. 3.Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC. Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora, frente à instituição financeira requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da efetiva contratação a justificar os descontos feitos mensalmente. 4.Paute-se sessão de conciliação, a qual poderá ser realizada por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams). 5.Cite-se a ré, pela via postal, atentando-se às exigências do art. 334 do CPC, com a advertência quanto aos efeitos da revelia. 6.Dê-se ciência da designação da sessão de conciliação à parte autora por meio de seu advogado, pelo órgão oficial (DJ). 7.Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.