Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes, por seus procuradores, da sentença retro: 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 65/66 pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, para o fim de sanar omissão havida, na forma do artigo 1.022, inciso II, do CPC, alterando o dispositivo da r. sentença, para que passe a constar: () 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, ambos do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Regina Deyse Saboia, em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, para condenar o requerido ao pagamento das diferenças decorrentes da concessão da promoção funcional retroativa a 10 de fevereiro de 2021 conforme reconhecido nos autos do processo administrativo de n. 31.154.258-2024 - abatendo-se os valores já pagos a esse título. Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E/IBGE desde a data em que cada pagamento era devido e acrescidos de juros de mora nos moldes da Caderneta de Poupança a contar da citação do requerido, ressaltando-se que a partir de 09.12.2021 tanto os juros de mora quanto a correção monetária se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado. (...). Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada.