Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Pedido de publicação exclusiva em fl. 460, proceda o Cartório com as anotações necessárias. Do pedido de indicação de bens à penhora pelo executado O exequente em f. 459/460, requereu a intimação da executada para que a mesma indique bens à penhora, tendo em vista que apesar de devidamente citada (f. 160 e 351), quedou-se inerte quanto ao pagamento do valor devido. DECIDO. Nos termos da legislação processual vigente, DEFIRO o pedido de f. 459/460 da parte exequente, e determino a intimação da parte executada no endereço indicado à f. 460, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens sujeitos à penhora, com a devida especificação, valor e a prova de propriedade, sob pena de não atendimento, o ato ser considerado atentatório à dignidade da justiça e as consequências daí decorrentes, passível de fixação de multa não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, conforme previsto no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. Com a resposta, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Do pedido de penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece, em seus incisos I a XIII, a ordem preferencial de penhora, elencando, no inciso VI, os "bens móveis em geral". O § 1º do artigo 836 do referido diploma normativo, por sua vez, prevê que "Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica". Por fim, o artigo 833, II, também do CPC, dispõe serem impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida". Da interpretação dos dispositivos regentes da matéria, portanto, extrai-se a impossibilidade de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor, à exceção dos móveis, pertences e utilidades de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns de uma pessoa com padrão médio de vida, os quais devem ser discriminados pelo oficial analista. Deste modo, defiro a expedição de mandado de constatação e penhora de móveis, pertences e utilidades de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns de uma pessoa com padrão médio de vida, na residência do executado, conforme requerido à f. 459/460, o qual deverá ser aferido no momento do cumprimento do ato pelo Oficial de Justiça. Às providências. Em caso de resultado negativo da diligência, intime-se o banco exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Mantendo-se a exequente inerte, independente de nova conclusão, ao arquivo com decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, do CPC. Ao revés, venham conclusos para despacho. Intime-se. Cumpra-se.