Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Por ser incabível o julgamento antecipado, passa-se direto ao saneamento do feito. O processo está em ordem, pois procedida a citação da parte ré (p. 58), bem como, dos confrontantes (p. 63, 74, 75, 85 e 87), deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta, não se detectando qualquer nulidade ou irregularidade a sanar. Intimadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, o Estado de Mato Grosso do Sul e a União manifestaram desinteresse no feito (p. 50 e 107), enquanto o Município de Dourados igualmente não manifestou interesse, todavia, demonstrou a existência de débitos de IPTU e taxas (p. 93), ao passo que a parte autora, por sua vez, alegou que tais débitos referem-se a área maior da qual o imóvel usucapiendo será desmembrado, não sendo possível quitá-los, além de sustentar que a comprovação de quitação não constitui requisito para o provimento da ação (p. 99/102). A despeito da revelia da parte ré, conforme apontado às p. 142/143 e reiterado às p. 146/147, de rigor a produção de prova testemunhal, uma vez que, cabe à parte autora a prova da posse (questão fática) nas ações de usucapião, cuja prova testemunhal foi requerida às pp. 117/118. Assim sendo, declaro saneado o processo sem prejuízo de posterior aplicação do artigo 485, § 3º do CPC, já que o instituto da preclusão se aplica às partes e não ao Juiz. Desse modo, DEFIRO a produção de prova testemunhal, como requerido(p. 117/118). Fixa-se como ponto controvertido o período em que a parte autora está na posse, como se dona fosse, do imóvel descrito como: Lote 04, Quadra 10, desmembrado da "Chácara 01", objeto da matrícula n° 906 do CRI local, com área de 650 m², conforme memorial descritivo de p. 31/33. Designo audiência de instrução para o dia 21 de julho 2026, às 14:00 horas, a ser realizada na forma presencial, conforme Portaria 2.152/2021 do TJMS. À parte autora para que arrole testemunhas visando comprovar a posse, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente despacho, indicando seus dados na forma do art. 450 do CPC. A intimação das testemunhas deverá ser feita pelo douto advogado da parte, juntando o comprovante nos autos, até 03 (três) dias antes da audiência, conforme dispõe o artigo 455 e parágrafos do CPC. A inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição das testemunhas (artigo 455, § 3º do CPC). Quanto às testemunhas residentes em Comarca diversa de onde tramita o presente processo, à serventia para que proceda ao agendamento de sala para o ato por videoconferência, na data e horário acima designados, e a juntada do respectivo comprovante nos autos, nos termos do art. 432 do Código de Normas da CGJ, facultando-se o comparecimento neste juízo, o que deve ser informado quando forem arroladas as testemunhas. O mesmo procedimento deve ser tomado em relação a eventuais testemunhas que residam em Estado diverso, desde que o sistema seja compatível. Caso reste frustrada a intimação pelos advogados, devidamente comprovada, ao cartório para que expeça o necessário à intimação. Intime-se. Cumpra-se.