Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eliana Maria da Silva -
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804197-95.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Antes de determinar a realização do exame pericial, considerando que há informação de que o executado elaborou o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, concedo-lhe, o mesmo prazo acima, para apresentar o referido documento nos autos. Ultimada a providência acima, tornem-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:59
Ato ordinatório
24/04/2025, 11:58
Mero expediente
23/04/2025, 23:09
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 11:38
Reativação
10/03/2025, 12:51
Reativação
10/03/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Eliana Maria da Silva Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - AGENTE DE MERENDA - PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VERBA REGULAMENTADA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E PROVIDOS. Considerando que o o adicional de insalubridade, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 12.577/2008, possui variantes de percentual classificados de acordo com os graus máximo, médio e mínimo, imprescindível a prova pericial, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, retornando-se os autos à origem para realização de prova pericial. Remessa necessária e recurso conhecidos e providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804197-95.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Eliana Maria da Silva Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804197-95.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:06
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2025, 12:06
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2025, 12:06
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:05
Petição (Contra-razões)
02/01/2025, 13:30
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eliana Maria da Silva - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804197-95.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
09/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 20:36
Ato ordinatório
06/12/2024, 07:46
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:11
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:37
Petição (Apelação)
22/11/2024, 18:46
Ato ordinatório
28/10/2024, 13:49
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:29
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Eliana Maria da Silva - Ficam as partes devidamente intimadas acerca da Sentença proferida nas folhas de n 385/391 dos autos, a seguir transcrito, tópico final: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: A) condenar o Município de Paranaíba a implantar, em folha de pagamento da parte autora, o adicional de insalubridade, em 20% (vinte por cento), tendo por parâmetro o salário-mínimo vigente no país. B) condenar o Município de Paranaíba ao pagamento do adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento), em favor da parte autora, tendo por parâmetro o salário-mínimo vigente no país, com termo inicial em 04/08/2018, em razão da prescrição quinquenal, até a efetiva implantação, observados eventuais reflexos daí decorrentes. 2. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, bem como acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ser paga. A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3. Face a sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual 3.779/09. 4. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. 5. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804197-95.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. 5.1 Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se".
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 20:38
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
03/10/2024, 14:24
Ato ordinatório
03/10/2024, 14:14
Recebimento
25/09/2024, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 17:12
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:12
procedência parcial
25/09/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 12:07
Petição (Impugnação aos embargos)
08/08/2024, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:08
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Eliana Maria da Silva -
Réu: Município de Paranaíba - Desta forma, embora a parte autora tenha postulado pela produção de prova testemunhal e pericial, reputo-a como desnecessária ao deslinde da demanda. Outrossim, é o caso de indeferir o pedido de prova emprestada, porquanto ainda não realizada qualquer prova no bojo dos autos mencionados pela parte autora. De outro lado, em que pese a inércia do Município de Paranaíba em especificar as provas que pretendem produzir, por força da inversão do ônus da prova que ora se determina, concedo-lhe a oportunidade de apresentar o laudo técnico das condições ambientais de trabalho da parte autora, obrigação que lhe é imposta por lei, sendo evidente a dificuldade da parte autora em obter tais documentos. Destarte, inverto o ônus da prova quanto ao adicional de insalubridade e o respectivo grau e determino a intimação do Município para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o laudo técnico das condições ambientais de trabalho - LTCAT, previsto no inciso II do artigo 1º do Decreto n. 128/2013. Apresentados documentos,
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804197-95.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias e, na sequência, retornem conclusos para deliberação. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do CPC, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intimem-se. Cumpra-se.
18/07/2024, 00:00
Publicação
17/07/2024, 20:30
Ato ordinatório
17/07/2024, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 08:10
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:07
Recebimento
02/07/2024, 11:24
Outras Decisões
02/07/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 11:13
Decurso de Prazo
27/03/2024, 06:04
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:42
Publicação
08/02/2024, 20:28
Ato ordinatório
08/02/2024, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 07:48
Ato ordinatório
07/02/2024, 07:47
Petição (Replica)
18/01/2024, 11:17
Publicação
12/01/2024, 20:29
Ato ordinatório
12/01/2024, 07:42
Ato ordinatório
11/01/2024, 17:22
Petição (Contestação)
05/12/2023, 16:43
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:56
Publicação
24/10/2023, 20:28
Ato ordinatório
24/10/2023, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 09:31
Expedição de documento (Carta)
23/10/2023, 08:07
Ato ordinatório
23/10/2023, 08:05
Ato ordinatório
23/10/2023, 08:05
Recebimento
27/09/2023, 15:08
Outras Decisões
27/09/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 10:46
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)