Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Delma Cortez de Souza - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0805069-13.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:46
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:46
Reativação
10/03/2025, 12:51
Reativação
10/03/2025, 12:51
Trânsito em julgado
10/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Delma Cortes de Souza Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. Ainda, segundo a Corte Superior, a contradição que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805069-13.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Delma Cortes de Souza Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0805069-13.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Delma Cortes de Souza Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805069-13.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Delma Cortes de Souza Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. Ainda, segundo a Corte Superior, a contradição que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805069-13.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Delma Cortes de Souza Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0805069-13.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Delma Cortes de Souza Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805069-13.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Delma Cortes de Souza Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Delma Cortes de Souza Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PROFESSOR NÍVEL II - PROMOÇÃO VERTICAL - NOVA HABILITAÇÃO - ARTIGO 3º, DA LCM N. 062/2013 - PÓS-GRADUAÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO - RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO E, POR CONSEGUINTE, NÃO CONHECIDO. Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, conforme inteligência do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil dada por esta Câmara e tendo em vista o princípio da colegialidade, previsto no art. 926, caput, do CPC, ressalvado o posicionamento deste julgador. O artigo 3º, da LCM n. 062/2013 preconiza que "A promoção vertical é a elevação do profissional da Educação integrante da carreira do Magistério Municipal a nível mais elevado da respectiva categoria funcional, em razão da comprovação de nova habilitação e será processada mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional por via acadêmica, ou seja, títulos obtidos em cursos de educação superior e pós-graduação." A intenção do legislador foi a de incentivar financeiramente aquele servidor que busca atualizar-se e qualificar-se mesmo após o ingresso no serviço público e no exercício de suas funções, contribuindo, portanto, para o melhor desenvolvimento da atividade pública. Os certificados apresentados pela autora, contudo, demonstram que as pós-graduações foram concluídas previamente ao ingresso no serviço público, não tendo ela, portanto, cumprido os requisitos previstos no artigo 3º, da Lei Complementar n. 62/2013. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805069-13.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte deram provimento ao recurso do municípío e não conheceram do apelo adesivo do autor, nos termos do voto do Relator..
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Delma Cortes de Souza Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Delma Cortes de Souza Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805069-13.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Delma Cortes de Souza Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Delma Cortes de Souza Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805069-13.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Delma Cortes de Souza Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Delma Cortes de Souza Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805069-13.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:18
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 13:18
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 13:18
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:59
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:30
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:00
Petição (Contra-razões)
02/09/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:36
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Delma Cortez de Souza -
Réu: Município de Paranaíba - Intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso de apelação retro.
Intimação - ADV: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS) Processo 0805069-13.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
13/08/2024, 00:00
Publicação
12/08/2024, 20:44
Ato ordinatório
12/08/2024, 07:48
Ato ordinatório
09/08/2024, 12:25
Petição (Apelação)
30/07/2024, 14:18
Ato ordinatório
11/07/2024, 10:38
Publicação
21/06/2024, 20:40
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:32
Ato ordinatório
20/06/2024, 10:30
Recebimento
06/06/2024, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 10:44
Ato ordinatório
06/06/2024, 10:44
Procedência em Parte
06/06/2024, 10:43
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 08:26
Decurso de Prazo
20/04/2024, 02:27
Ato ordinatório
15/04/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:34
Publicação
06/03/2024, 20:36
Ato ordinatório
06/03/2024, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:03
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:02
Petição (Replica)
20/02/2024, 17:19
Publicação
24/01/2024, 21:06
Ato ordinatório
24/01/2024, 07:41
Ato ordinatório
23/01/2024, 11:29
Petição (Contestação)
11/12/2023, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 12:54
Expedição de documento (Carta)
23/10/2023, 11:37
Ato ordinatório
23/10/2023, 11:36
Recebimento
29/09/2023, 20:35
Requisição de Informações
29/09/2023, 20:35
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 15:32
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)