Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte exequente apresenta manifestação de caráter sigiloso. Aduz que a empresa executada foi baixada junto à Receita Federal pelo motivo de "Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária". Razão disso, pugnou pela sucessão processual na figura de seu sócio, Jefferson Rodrigo Oliveira da Costa, bem como pela utilização do Sisbajud. Pois bem. Ajuizada a presente ação em 2020, nota-se que no decorrer do processo há indícios de encerramento das atividades da empresa executada por liquidação voluntária, fato este ocorrido em 14/02/2023. Por consequência de sua extinção é possível reconhecer a perda de sua capacidade processual, devendo haver, portanto, a sucessão processual, por aplicação analógica do art. 110 do CPC, como bem explica o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: "Apesar de a morte ser fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110 do CPC deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite procedimental" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. Editora Juspodivm. Edição 2022, p. 208). Entretanto, a parte exequente se limitou a colacionar print da situação cadastral da empresa executada junto à Receita Federal (relacionada ao mesmo CNPJ), o que se revela insuficiente, devendo também proceder à juntada do registro do distrato social efetuado perante a Junta Comercial, inclusive para fins de comprovar a responsabilização do ativo e passivo e a existência de eventual saldo da liquidação repassada aos sócios. Vale destacar que a empresa Executada é Sociedade Empresária de responsabilidade Limitada, ou seja, os sócios, via de regra, não respondem pelas dívidas da pessoa jurídica. Nesse caso, apenas seria possível a sucessão da empresa por seus sócios se, de sua extinção, tenha resultado patrimônio líquido positivo, efetivamente liquidado e distribuído entre eles, e, ainda, limitada aos ativos respectivamente partilhados, conforme entendimento do STJ abaixo extraído. (...) De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que,extintaapessoajurídica, no curso do processo, é possível a sua sucessãoprocessualpelos sócios que a compunham, ao fundamento de que a extinção dapessoajurídicase assemelha à morte dapessoanatural, que ocorrida no âmbitoprocessualautoriza sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores da parte falecida, nos termos do art. 110 do Código de Ritos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Contudo, tratando-se de execução de sociedade limitada, apenas na hipótese em que na sua extinção tenha resultado patrimônio líquido positivo, efetivamente liquidado e distribuído entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa por estes últimos, e todavia limitada aos ativos respectivamente partilhados, após apuração a ser realizada mediante procedimento de habilitação, previsto no art. 687 a 692 do Código de Ritos (TJ-RJ - Agravo de Instrumento nº. 0031795-24.2020.8.19.0000, julgado em 30 de julho de 2020) Assim sendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada do registro e da íntegra do distrato social da empresa efetuado perante a Junta Comercial respectiva, para posterior deliberação quanto à eventual sucessão processual. Em decorrência da comprovação de que a parte executada, trata-se empresa de sociedade Ltda, tem-se por prejudicados os demais pedidos. À serventia para que libere o requerimento de caráter sigiloso nos autos, juntamente com o documento anexado. Proceda-se ainda, a alteração do polo passivo da ação, conforme consta da situação cadastral, cujo CNPJ é o mesmo apresentado na petição inicial. Intime-se. Cumpra-se.