Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente sustenta a divergência entre os valores efetivamente constritos via SISBAJUD e aqueles constantes dos extratos e subconta judicial. Aduz que o crédito exequendo atualizado perfaz o montante de R$ 119.623,00, afirmando, contudo, que os valores efetivamente depositados em subconta judicial seriam inferiores ao total indicado como bloqueado nos autos, apontando inconsistência entre os valores constritos, transferidos e disponíveis. Sustenta, ainda, que houve reforma, em sede de agravo de instrumento (1420235-22.2025.8.12.0001), da decisão que havia indeferido o pedido de retificação do polo passivo, razão pela qual requer a inclusão da empresa Hapvida Assistência Médica Ltda. no polo passivo da demanda. Ao final, pugna pela retificação do polo passivo, pela realização de nova tentativa de penhora via SISBAJUD quanto ao valor que entende remanescente, bem como pela apreciação do alegado pedido de litigância de má-fé formulado anteriormente. A parte executada se manifestou às f. 753-759. É o breve relatório. Decido. Quanto ao pedido de reconhecimento do valor atualizado do débito exequendo no importe de R$ 119.623,00, razão assiste à parte exequente. Isso porque, conforme se verifica da manifestação de f. 433-439, o referido montante já havia sido expressamente apontado pela exequente, inexistindo, até o presente momento, qualquer impugnação da executada em relação ao valor indicado. Nada obstante, verifica-se que os bloqueios efetivamente realizados até o presente momento não alcançaram integralmente o valor perseguido em execução, remanescendo saldo pendente de satisfação. Desse modo, a fim de apreciar o requerimento formulado de nova tentativa de bloqueio online, via SISBAJUD, relativamente ao saldo remanescente do débito exequendo, deve a parte exequente trazer aos autos planilha de débitos atualizados do montante exequendo. Por conseguinte, no que tange ao pedido de reconsideração da decisão de f. 598-599, que indeferiu o requerimento de sucessão empresarial, não assiste razão à parte exequente. Isso porque o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1420235-22.2025.8.12.0001 (f. 745-749), oriundo dos autos apensos n. 0812995-62.2024, reconheceu a sucessão empresarial em contexto fático-processual diverso, notadamente em razão da ausência de oposição da parte executada naquele feito, circunstância que levou o Tribunal a reconhecer a existência de consentimento tácito e incontrovérsia quanto à sucessão. Todavia, tal situação não se verifica nos presentes autos, uma vez que a executada apresentou pretensão resistida expressa às f. 753-759, impugnando o pedido de sucessão empresarial, circunstância que afasta a identidade fática necessária para extensão automática dos efeitos do referido acórdão ao presente cumprimento de sentença. Assim, inexistindo situação de incontrovérsia ou consentimento tácito da executada quanto à sucessão empresarial nestes autos, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de f. 598-599. Por fim, não vislumbro, a princípio, os pressupostos legais correspondentes à aplicação de multa por litigância de má-fe à parte executada, razão pela qual rejeito a referida pretensão da exequente. Intime-se a parte exequente para que acoste nos autos a planilha atualizada de débito exequendo no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.