Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Indefiro o pedido de fls. 394 pois o extrato da subconta dos processos é acessível no portal do Tribunal a todos os advogados que integram os autos. 2. Nas. Fls. 392 a Requerida Sabemi afirma que os honorários são incidentes apenas sobre o valor da causa. A parte Requerente concordou, inclusive com os cálculos apresentados pela Requerida (fls. 403 e 393). O banco bradesco depositou 50% do valor da condenação (fls. 404). Já a Requerida Sabemi depositou o valor integral da condenação (fls. 409), ou seja, R$ 12.587,72. A parte Requerente pede o levantamento de valores (fls. 412), com a observação do limite do valor do seu crédito. Era o necessário relatar. Passo a decidir. Considerando que a condenação é solidária e as duas Requeridas depositaram valores nos autos, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Expeça guia de levantamento/transferência (independentemente da preclusão desta decisão - tendo em vista que o valor é incontroverso: decorre de pagamento voluntário). O valor poderá ser levantado por meio do respectivo patrono (caso assim tenha sido solicitado e, tenha poderes para receber e dar quitação) - se for em nome da sociedade de advogados requer procuração específica, art. 105, §3º) nos seguintes termos: Requerente e seu patrono(a) - R$ 12.587,72 (a ser atualizado pela conta única). Banco Bradesco - R$ 2.000,00 (a ser atualizado pela conta única - por ser valor não utilizado eis que a prova pericial não foi realizada). O valor que remanescer na subconta, em favor da Requerida Sabemi Seguradora S/A (eis que responde por apenas 50% do valor devido e depositou o valor integral). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.