Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Com efeito, à vista do da petição retro e de seu teor (pp. 307/320) considerando que já fora expedido e encaminhado o respectiva requisição de Precatório ao TJMS (p. 302), consigne-se que descabe neste Juízo tal análise nos termos do art. 19 da Portaria nº 629/14 e art. 27 da Portaria 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS,. Ademais, registre-se que nos termos do art. 45 da Resolução n. 303/CNJ: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. 2. No mais, aguarde-se o feito em arquivo provisório posterior informação de pagamento do crédito em debate.