Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTEos Embargos de Declaração deNEILO JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA(fls. 171/177): a.1 Sano a omissão sobre o depoimento técnico do despachante Rodrigo Lima Torres paramodificar parcialmente o item "A" do dispositivo, determinando aDANIEL BATISTOTI GIMENEZque, no prazo de30 (trinta) diasda sua intimação, requeira junto ao DETRAN/MS a2ª via do CRV (antigo DUT)do veículo VW Voyage 1.0, placas HTV-6964, Ano/Modelo 2010/2011 e o assine em favor do autor para fins de transferência, com fundamento nos arts. 113, 187 e 422 do CC, sob pena deastreinte de R$ 100,00/dia(art. 536, §1º, CPC), até o limite de R$ 3.000,00. Condição prévia necessária:a obrigação somente será exigível apósquitação integral pelo autor de todos os débitos, taxas, multas e encargos incidentes sobre o veículo junto ao DETRAN/MS(arts. 124, VIII, e 128 do CTB). Permanecemimprocedentesos pedidos de danos materiais e morais do autor em face de Daniel. a.2 (integração aclaratória):Sano a omissão para registrar que o pedido de Daniel foi processado comopedido contraposto(art. 31, Lei nº 9.099/95; REsp 1.940.016/PR STJ), e não como reconvenção.Mantém-se integralmentea condenação do autor ao pagamento de danos materiais deR$ 1.313,70e danos morais deR$ 8.000,00em favor de Daniel, com os índices e marcos da sentença embargada (Súmula 362/STJ). b) REJEITOos Embargos quanto aocerceamento de defesa: o DETRAN/MS declarou desinteresse em provas orais, apresentou contestação escrita e foi parcialmente condenado inexiste omissão real ou prejuízo processual. c) Mantidos os itens "B" e "D"da sentença embargada: determinação ao DETRAN/MS de viabilizar a regularização administrativa, condicionada à quitação de débitos pelo autor; tutela de urgência definitiva com limite de 6 meses para taxas de estadia (art. 271, §10, CTB).