Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Willian da Silva Gomes Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Lucas Hidalgo Gonçalves (OAB: 29378/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA DEGENERATIVA. EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por segurado em ação de cobrança contra seguradora, visando à obtenção de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de doença degenerativa (condropatia e rotura meniscal), com fundamento em contrato de seguro de vida em grupo. Sentença de improcedência do pedido, sob o fundamento de exclusão expressa da cobertura contratual para doenças degenerativas e ausência de caracterização de invalidez permanente funcional total ou de acidente pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de reconhecimento do direito à indenização securitária por invalidez funcional parcial decorrente de moléstia degenerativa, supostamente relacionada à atividade laboral, frente às cláusulas limitativas do contrato e ao dever de informação do estipulante. III. RAZÕES DE DECIDIR: A) A perícia judicial concluiu que a limitação funcional decorre de doença degenerativa sem nexo de causalidade com atividade laboral e que não compromete a existência independente do segurado, afastando-se, assim, as hipóteses de cobertura por invalidez funcional permanente por doença (IFPD) e invalidez permanente por acidente (IPA); b) As cláusulas contratuais foram claras ao excluir expressamente da cobertura as doenças profissionais ou degenerativas, incluindo aquelas decorrentes de esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, nos termos do art. 757 do Código Civil; c) Conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1112, nos contratos de seguro de vida em grupo com estipulação própria, o dever de informação prévia sobre as cláusulas contratuais, inclusive as restritivas, é exclusivo do estipulante, não havendo nulidade por ausência de esclarecimento por parte da seguradora; d) Inexistindo estipulação imprópria ou figura de falso estipulante, mantém-se a validade das cláusulas de exclusão e a improcedência do pedido de indenização securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - Nos contratos de seguro de vida em grupo com estipulação própria, o dever de informação sobre cláusulas limitativas é exclusivo do estipulante, não incumbindo à seguradora tal obrigação. 2 - A cláusula contratual que exclui da cobertura doenças degenerativas, profissionais ou decorrentes de esforço repetitivo não é abusiva, quando redigida de forma clara e destacada, sendo válida a exclusão da indenização quando não caracterizada a invalidez funcional permanente total. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757 e 206, § 1º, II; CPC/2015, arts. 85, § 11º, 98, § 3º e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1874811/SC e 1874788/SC (Tema 1112), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/06/2021. TJMS, Apelação Cível n. 0822606-15.2019.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 06/06/2023, p. 14/06/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803004-36.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.