Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) Vitor Arthur Pastre, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o/a exequente a atender as providências necessárias, contidas na certidão de p. 293, no prazo de 05 dias.
08/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 08:00
Reativação
17/06/2025, 07:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/06/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:28
Definitivo
12/05/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:22
Publicação
28/04/2025, 17:50
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Intimação
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Procuradoria do Município de Dourados/MS (OAB 1D/MS) Processo 0811989-22.2021.8.12.0002 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Dourados - MS - Exectdo: Green Park Incorporadora Spe Ltda - Intime-se do retorno dos autos do E. TJMS.
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Intimação
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Procuradoria do Município de Dourados/MS (OAB 1D/MS) Processo 0811989-22.2021.8.12.0002 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Dourados - MS - Exectdo: Green Park Incorporadora Spe Ltda - Intime-se do retorno dos autos do E. TJMS.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 11:42
Ato ordinatório
23/04/2025, 11:42
Ato ordinatório
22/04/2025, 11:32
Ato ordinatório
22/04/2025, 11:18
Trânsito em julgado
22/04/2025, 11:17
Reativação
10/04/2025, 12:51
Reativação
10/04/2025, 12:51
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS)
Apelado: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - ACOLHIDA - ALÍQUOTA DE IPTU FIXADA EM APELAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E COISA JULGADA - PRETENSÃO RECURSAL DE REDISCUSSÃO DE ALÍQUOTA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ACOLHIDA - ART. 932, INC. III, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade. Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão. Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão produz um vício insanável, notadamente porque no processo civil vigora o princípio da unirrecorribilidade, além de que todas as razões recursais devem ser apresentadas no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa, sendo vedada sua posterior complementação ou nova interposição de recurso em face da mesma decisão. Não há necessidade de prévia intimação para o recorrente se manifestar acerca da violação à dialeticidade, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que a dialeticidade é um requisito de admissibilidade e possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). No caso concreto, Município-Apelante pretende rediscutir a alíquota do IPTU incidente no imóvel, cujo percentual foi definido em acórdão desta 5ª Câmara Cível e que já transitou em julgado (Ação Declaratória c/c Anulatória de Débito Fiscal nº 0813315-80.2022.8.12.0002). Não sendo o caso de desconstituição da decisão de mérito acobertada pela coisa julgada, por não se estar diante de quaisquer das hipóteses do art. 505, incs. I e II, do Código de Processo Civil, a análise do recurso resta prejudicada, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0811989-22.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS)
Apelado: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/01/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0811989-22.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Alexandre Raslan
15/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS)
Apelado: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) III
Apelação Cível nº 0811989-22.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Nélio Stábile
Ante o exposto, com fundamento no artigo 161, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a imediata redistribuição deste Recurso de Apelação Cível ao Exmo. Desembargador Alexandre Lima Raslan, componente da Colenda 5ª Câmara Cível, com as minhas homenagens. Anote-se. Remetam-se os autos. Intimem-se.
15/01/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS)
Apelado: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0811989-22.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Nélio Stábile
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 08:25
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2024, 08:25
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2024, 08:25
Ato ordinatório
11/12/2024, 07:03
Petição (Contra-razões)
10/12/2024, 18:24
Ato ordinatório
04/12/2024, 14:19
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Intimação
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Procuradoria do Município de Dourados/MS (OAB 1D/MS) Processo 0811989-22.2021.8.12.0002 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Dourados - MS - Exectdo: Green Park Incorporadora Spe Ltda - Intime-se a executada a, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo exequente.
18/11/2024, 00:00
Publicação
14/11/2024, 09:36
Ato ordinatório
13/11/2024, 09:42
Ato ordinatório
13/11/2024, 06:25
Petição (Apelação)
12/11/2024, 12:04
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Procuradoria do Município de Dourados/MS (OAB 1D/MS) Processo 0811989-22.2021.8.12.0002 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Dourados - MS - Exectdo: Green Park Incorporadora Spe Ltda - Sentença de p.: "Pelo exposto, acolho os fundamentos apresentados na exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a nulidade da CDA objeto da execução. Em consequência, julgo extinto o presente feito sem análise do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, gerado pela falta de título executivo (CDA's), nos termos art. 485, IV, do Código de Processo Civil."