Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca dos cálculos de fls. 706/709, no prazo de 5 (cinco) dias.
09/03/2026, 00:00
Publicação
04/12/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1 - Diante da apontada divergência de valores dos cálculos apresentados, remetam-se os autos à contadoria do juízo para devida atualização nos moldes determinados nas decisões judiciais. A contadoria deve informar se for o caso de excessiva complexidade ou necessidade de perícia contábil. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Julio César Souza de Moura -
Réu: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel, Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Alexandre de Souza Fontoura (OAB 9227/MS), Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB 15415/MS) Processo 0824342-34.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:58
Publicação
12/05/2025, 00:15
Ato ordinatório
09/05/2025, 10:00
Custas
09/05/2025, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 09:51
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:51
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:49
Reativação
24/03/2025, 12:55
Reativação
24/03/2025, 12:55
Trânsito em julgado
24/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Júlio Cesar Souza de Moura Advogado: Alexandre Souza Fontoura (OAB: 9227/MS)
Embargado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB: 15415/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0824342-34.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Júlio Cesar Souza de Moura Advogado: Alexandre Souza Fontoura (OAB: 9227/MS)
Apelado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB: 15415/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO DE QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS VALORES ENTREGUES AO CLIENTE - ART. 35, § 2º, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB - CONTRATO VERBAL - ANUÊNCIA DO CLIENTE COMPROVADA - VALOR COMPATÍVEL COM O SERVIÇO PRESTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É certo que, de acordo com o art. 35, § 2º, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, exige-se expressa anuência do cliente, ou previsão contratual nesse sentido, para que o advogado proceda ao desconto de seus honorários dos valores que devem ser entregues àquele. No caso concreto, entretanto, as provas produzidas nos autos tornaram incontroverso que o apelante contratou o apelado para o levantamento dos valores, bem como que aquele autorizou expressamente que este efetuasse o desconto do valor correspondente aos honorários devidos pelo referido serviço, subsistindo divergência apenas no tocante ao preço acordado entre eles para tanto - o apelante afirmou que combinaram a porcentagem de 10% desses valores, ao passo que o apelado sustentou que essa porcentagem seria de 20%. Inexistindo contrato escrito entre as partes, a sentença concluiu, a esse respeito, que: "Verificando que o valor depositado era de R$ 4.416,95, não poderia o percentual fixado ser de 10% por se tratar de quantia irrisória (R$ 441,70) e inferior a tabela da OAB, que à época para qualquer diligência básica em um processo fixava o mínimo de UMA URH, que consistia na quantia de R$ 700,00. Deste modo, não tendo o autor obtido êxito em demonstrar que o valor previamente ajustado seria de 10%, deve ser acolhida a alegação de que o valor acordado entre as partes seria de 20% sobre o valor a levantar, perfazendo a quantia de R$ 883,39, valor este que condiz com o serviço prestado, se coaduna como digna ao trabalho do advogado e, ressalta-se novamente, não se trata sequer de percentual sobre o valor da causa (que era de R$ 25.963,20), que ainda que aplicado o percentual alegado pelo autor seria ainda maior do que o ora fixado". Com efeito, o apelante não apresentou provas de que seriam devidos honorários de apenas 10% - ou seja, R$441,70 - para a realização do serviço advocatício prestado pelo apelado e, além disso, tal alegação carece de verossimilhança, uma vez que se trata de valor irrisório para a remuneração do serviço prestado, mesmo sendo uma diligência processual avulsa. Em contrapartida, o apelado comprovou ter informado o apelante de que, dos valores levantados, descontaria a quantia devida a título de honorários advocatícios, tendo ele expressamente autorizado tal retenção, sem levantar quaisquer questionamentos com relação aos valores informados. Neste ponto, portanto, conclui-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a sentença. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0824342-34.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Júlio Cesar Souza de Moura Advogado: Alexandre Souza Fontoura (OAB: 9227/MS)
Apelado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB: 15415/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0824342-34.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:09
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 10:09
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 10:09
Ato ordinatório
22/10/2024, 16:13
Petição (Contra-razões)
14/10/2024, 16:15
Ato ordinatório
25/09/2024, 15:11
Publicação
20/09/2024, 21:07
Ato ordinatório
20/09/2024, 08:05
Ato ordinatório
19/09/2024, 11:07
Petição (Apelação)
02/09/2024, 19:56
Ato ordinatório
09/08/2024, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Julio César Souza de Moura -
Réu: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel, Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel - 3 - PROVIMENTO.
Intimação - ADV: Alexandre de Souza Fontoura (OAB 9227/MS), Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB 15415/MS) Processo 0824342-34.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
09/08/2024, 00:00
Publicação
08/08/2024, 20:43
Ato ordinatório
08/08/2024, 07:53
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:33
Recebimento
29/07/2024, 16:48
Outras Decisões
29/07/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 09:39
Petição (Impugnação aos embargos)
12/04/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:21
Publicação
04/04/2024, 20:35
Ato ordinatório
04/04/2024, 07:44
Ato ordinatório
03/04/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:32
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2024, 16:42
Ato ordinatório
12/03/2024, 07:38
Publicação
11/03/2024, 20:41
Ato ordinatório
11/03/2024, 07:52
Ato ordinatório
08/03/2024, 12:27
Recebimento
26/02/2024, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 18:44
Ato ordinatório
26/02/2024, 18:44
Ato ordinatório
24/11/2023, 02:14
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 16:30
Petição (Alegações finais)
08/11/2023, 16:09
Ato ordinatório
20/10/2023, 14:14
Publicação
19/10/2023, 20:30
Ato ordinatório
19/10/2023, 07:44
Ato ordinatório
18/10/2023, 16:33
Petição (Memoriais)
16/10/2023, 15:05
Ato ordinatório
27/09/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:51
Remessa (outros motivos)
18/09/2023, 15:04
Ato ordinatório
18/09/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:51
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/08/2023, 16:30
Ato ordinatório
19/06/2023, 14:10
Ato ordinatório
16/06/2023, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 12:57
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/06/2023, 12:57
Remessa (outros motivos)
15/06/2023, 12:49
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/06/2023, 15:00
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 11:15
Ato ordinatório
15/05/2023, 16:38
Publicação
11/05/2023, 20:25
Ato ordinatório
11/05/2023, 19:11
Ato ordinatório
11/05/2023, 07:44
Ato ordinatório
10/05/2023, 16:02
Publicação
09/05/2023, 20:28
Ato ordinatório
09/05/2023, 07:43
Ato ordinatório
08/05/2023, 16:10
Ato ordinatório
08/05/2023, 13:55
Documento (Certidão)
08/05/2023, 13:55
Documento (Certidão)
08/05/2023, 13:55
Documento (Certidão)
08/05/2023, 13:55
Recebimento
05/05/2023, 16:21
Mero expediente
05/05/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 16:03
Ato ordinatório
05/05/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 20:20
Ato ordinatório
20/03/2023, 19:40
Ato ordinatório
16/03/2023, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2023, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2023, 12:27
Ato ordinatório
16/03/2023, 10:38
Custas
14/03/2023, 07:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:43
Custas
13/03/2023, 11:21
Publicação
06/03/2023, 20:31
Ato ordinatório
06/03/2023, 07:41
Ato ordinatório
03/03/2023, 14:33
Ato ordinatório
21/02/2023, 19:51
Publicação
20/09/2022, 20:26
Ato ordinatório
20/09/2022, 07:37
Ato ordinatório
19/09/2022, 18:39
Ato ordinatório
19/09/2022, 18:37
Ato ordinatório
19/09/2022, 18:33
Ato ordinatório
15/09/2022, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2022, 15:16
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
15/09/2022, 15:16
Ato ordinatório
15/09/2022, 13:33
Recebimento
13/09/2022, 21:47
Mero expediente
12/09/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 12:19
Ato ordinatório
31/05/2022, 22:12
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 13:31
Ato ordinatório
23/05/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:30
Publicação
04/05/2022, 20:32
Ato ordinatório
04/05/2022, 07:40
Ato ordinatório
03/05/2022, 12:05
Recebimento
11/04/2022, 14:59
Outras Decisões
07/04/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 10:30
Ato ordinatório
05/11/2021, 12:12
Publicação
04/11/2021, 20:28
Ato ordinatório
04/11/2021, 07:37
Ato ordinatório
03/11/2021, 09:43
Petição (Replica)
01/11/2021, 11:00
Ato ordinatório
13/10/2021, 12:41
Publicação
07/10/2021, 20:19
Ato ordinatório
07/10/2021, 07:36
Ato ordinatório
06/10/2021, 17:09
Petição (Contestação)
06/10/2021, 17:01
Ato ordinatório
15/09/2021, 20:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação