Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jairo de Matos Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogada: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644O/MT) Advogado: Arthur Nepomuceno da Costa (OAB: 17283/MS) Advogado: Lucas Vilela Saldanha (OAB: 22627/MS) Advogado: Gustavo Menezes Espíndola (OAB: 14470/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS)
Apelado: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.a Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA - DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA DOENÇA OCUPACIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1112 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária em razão de invalidez funcional permanente total por doença. O apelante, funcionário da BRF S/A, aderiu ao seguro de vida em grupo e alegou incapacidade em decorrência de tendinopatia nos ombros, agravada por atividades laborais. A seguradora negou a indenização, fundamentando-se na exclusão expressa de cobertura para doenças ocupacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado faz jus à indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença, apesar da cláusula contratual de exclusão de cobertura para doenças ocupacionais; e (ii) estabelecer se a seguradora violou o dever de informação ao não esclarecer as cláusulas limitativas do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) condiciona-se à perda da existência independente do segurado, o que não se confunde com a invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD). A exclusão expressa de cobertura para doenças ocupacionais está prevista no contrato e deve ser respeitada, não havendo abusividade ou violação ao Código de Defesa do Consumidor. O laudo pericial constatou que a enfermidade do segurado é parcial e não compromete sua vida independente, afastando o enquadramento na cobertura securitária pleiteada. O dever de informação, nos contratos de seguro de vida em grupo, incumbe ao estipulante, conforme fixado no Tema 1112 do STJ, não havendo falha da seguradora nesse aspecto. O STJ diferencia a IFPD da ILPD, reforçando a inexistência de direito à indenização quando a doença não compromete a autonomia plena do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) exige a comprovação da perda da existência independente do segurado, não se confundindo com a invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD). Cláusulas contratuais que excluem cobertura para doenças ocupacionais são válidas e eficazes, desde que expressamente pactuadas. No seguro de vida em grupo, o dever de informação sobre cláusulas limitativas do contrato incumbe ao estipulante, nos termos do Tema 1112 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 6º, III; Lei 8.213/1991; Circular SUSEP nº 302/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1853182/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.04.2020; STJ, REsp 1.449.513/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.03.2015; TJMS, Apelação Cível n. 0839597-42.2014.8.12.0001, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 17.03.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800149-44.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.