Procedimento Comum CívelTutela de UrgênciaProcedimento Comum Cível
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única
Partes do Processo
S. J. G. DA S.
Autor
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ
Reu
MUNICIPIO DE ANGELICA
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ CLÁUDIO BASILIO
OAB/MS 14518·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELLO
OAB/MS 22655·Representa: Autor
RODOLFO CAIO CARREGARO BASILIO
OAB/MS 18395·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO PEREIRA RÔMULO
OAB/MS 9758·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CLÁUDIO BASILIO
OAB/MS 14518·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
20/08/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 02:37
Recebimento
04/08/2025, 17:27
Ato ordinatório
04/08/2025, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:05
Entrega em carga/vista
04/08/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:04
Entrega em carga/vista
04/08/2025, 17:04
Trânsito em julgado
04/08/2025, 17:04
Reativação
28/07/2025, 12:49
Reativação
28/07/2025, 12:49
Documentos
Acórdão
•30/05/2025, 00:00
Despacho
•15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:05
Entrega em carga/vista
04/08/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:04
Entrega em carga/vista
04/08/2025, 17:04
Trânsito em julgado
04/08/2025, 17:04
Reativação
28/07/2025, 12:49
Reativação
28/07/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: S. J. G. da S. (Representante Legal) RepreLeg: Gercina Gomes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada
Agravado: Município de Angélica Proc. Município: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Proc. Município: Rodolfo Caio Carregaro Basilio (OAB: 18395/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - DOCUMENTO NOVO PRODUZIDO APÓS A SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PEDIDO GENÉRICO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800529-04.2023.8.12.0023/50000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo, por ausência de interesse processual superveniente, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Angélica e do Estado de Mato Grosso do Sul. A autora pleiteava o fornecimento de avaliação e conduta odontológica, bem como todos os demais procedimentos e tratamentos médicos que se mostrassem necessários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de análise de novo pedido, baseado em laudo produzido após a sentença, que indicaria a necessidade de instalação de implantes dentários, e a admissibilidade de pedido genérico frente à Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de fato novo não justifica o prosseguimento da ação originária quando não demonstrada a impossibilidade de apresentação do documento na fase adequada, nos termos do art. 435 do CPC. A ampliação do objeto do processo com base em documento produzido após a sentença configura inovação recursal e supressão de instância, vedadas pelo ordenamento jurídico. Não se admite pedido genérico de "todos os demais procedimentos que se fizerem necessários", diante da necessidade de certeza e determinação na formulação da demanda, especialmente quando dirigida contra entes públicos, em atenção ao princípio da legalidade e proteção ao erário. Ausente comprovação de erro na decisão monocrática, mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pedido genérico formulado contra entes públicos não pode ser conhecido, por afrontar o princípio da legalidade e a exigência de certeza e determinação do pedido. A apresentação de laudo médico posterior à sentença configura inovação recursal e não supre a ausência de interesse processual reconhecida anteriormente, impondo-se a extinção da ação sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, VI; 435; 1.021, §4º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: S. J. G. da S. (Representante Legal) RepreLeg: Gercina Gomes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada
Agravado: Município de Angélica Proc. Município: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Proc. Município: Rodolfo Caio Carregaro Basilio (OAB: 18395/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual
Agravo Interno Cível nº 0800529-04.2023.8.12.0023/50000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos etc. Tendo em vista a existência de interesse de incapaz, vista à P.G.J. Às providências.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: S. J. G. da S. (Representante Legal) RepreLeg: Gercina Gomes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada
Agravado: Município de Angélica Proc. Município: Flávio Pereira Rômulo (OAB: 9758/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual
Agravo Interno Cível nº 0800529-04.2023.8.12.0023/50000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos etc. Na forma do § 2º do art. 1.021 do CPC, intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o agravo interno interposto. Em seguida, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: S. J. G. da S. (Representante Legal) RepreLeg: Gercina Gomes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada
Agravado: Município de Angélica Proc. Município: Flávio Pereira Rômulo (OAB: 9758/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800529-04.2023.8.12.0023/50000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: S. J. G. da S. (Representante Legal) RepreLeg: Gercina Gomes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada
Apelado: Município de Angélica Proc. Município: Flávio Pereira Rômulo (OAB: 9758/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual
Apelação Cível nº 0800529-04.2023.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sem honorários.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: S. J. G. da S. (Representante Legal) RepreLeg: Gercina Gomes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada
Apelado: Município de Angélica Proc. Município: Flávio Pereira Rômulo (OAB: 9758/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800529-04.2023.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli