Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Jaime Rodrigues da Silva Advogado: Wallas Gonçalves Milfont (OAB: 7857/MS)
Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PROVAS EM IMPUGNAÇÃO - PROCESSO APTO A JULGAMENTO ANTECIPADO - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ESTADO NA CAUTELA DE BENS DEIXADOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS MÍNIMOS CONSTITUTIVO DA ALEGAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A discussão envolve a omissão ou comissão de agentes do DETRAN acerca do sumiço de materiais de trabalho deixados no interior de veículo automotor apreendido e levado ao pátio do órgão de trânsito. A preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar. A inicial apenas pugnou pela juntada de documento legível pelo DETRAN, e na impugnação não foi postulada nenhuma outra prova. Da mesma forma, compete ao magistrado analisar livremente a prova dos autos para a formação de seu convencimento, independentemente da aplicação dos efeitos da revelia. Entendo que o no juízo cível, o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua ser seu direito mais certo que o da parte contrária ou, ainda, a prova mínima de lesão aos seus direitos de personalidade e material. Nessa perspectiva, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (verdade formal). Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: (...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281). Na mesma linha, segundo o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe às partes a comprovação de suas alegações, impondo ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. No caso dos autos, a autora trouxe o documento de fls. 12, apesar de ilegível, é possível ler somente "ferramentas de pedreiro" "cordas", compatível com a fotografia de fls. 27. Não consta nenhuma outra observação acerca de tantos materiais descritos na inicial (furadeira, serra, martelo, marreta, esquadro, trena, formão, broca), sendo que cabia ao autor fazer prova pré-constituída acerca da existência desses bens. É de causar estranheza que o recorrente, cuja profissão de carpinteiro, tenha deixado seus bens e materiais de serviço no veículo apreendido desde 04/10/2023, e somente em 16/01/2024 tenha procurado para reaver. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus fundamentos. Concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800334-40.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixam em 10% do valor da causa. A exigibilidade fica sobrestada, eis que a parte é beneficiária da justiça gratuita.