Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/08/2025, 16:41
Recebimento
12/08/2025, 19:47
Mero expediente
12/08/2025, 19:47
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:12
Decurso de Prazo
27/07/2025, 22:11
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2025, 22:10
Ato ordinatório
18/07/2025, 11:01
Publicação
18/07/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:30
Ato ordinatório
16/07/2025, 13:28
Trânsito em julgado
16/07/2025, 13:28
Reativação
27/05/2025, 13:37
Reativação
27/05/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS)
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS)
Embargado: Robson Fernando Dias de Oliveira Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRETENSÃO AO SANEAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A LEI Nº 14.905/2024 - MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - MERO INCONFORMISMO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Pelo efeito devolutivo do recurso de apelação, é possível que o tribunal aprecie todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas,desde que relativas ao capítulo impugnado, conforme preceitua o art. 1013, §1º,in fine, do CPC. Assim, se o embargante não apelou do capítulo da sentença referente à incidência de juros e correção monetária, não há omissão no julgado para sua reforma. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022 do CPC), não sendo o meio apropriado para rediscussão da matéria e inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801115-49.2021.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS)
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS)
Embargado: Robson Fernando Dias de Oliveira Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801115-49.2021.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a):
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS)
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS)
Embargado: Robson Fernando Dias de Oliveira Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS) À luz do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, assimcomo da Jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando a arguição de ocorrênciade supostos vícios no julgado vincular-se a pedido de efeitos infringentes - aindaque de forma implícita - é imprescindível a intimação da parte adversa para que semanifeste nos autos. Destarte,
Embargos de Declaração Cível nº 0801115-49.2021.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC. Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS)
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS)
Embargado: Robson Fernando Dias de Oliveira Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801115-49.2021.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS)
Apelado: Robson Fernando Dias de Oliveira Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEÍCULO APREENDIDO PARA VISTORIA - GUARDA E PROTEÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDUTA OMISSIVA - DETERIORAÇÃO DO BEM GUARDADO EM SEU PÁTIO - AUSÊNCIA DE ZELO - NEGLIGÊNCIA - ÔNUS DA PROVA NÃO PRODUZIDO PELO ENTE PÚBLICO - DANO MORAL E MATERIAL - CONFIGURADOS - DANO MORAL - QUANTUM REDUZIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em regra, no âmbito do Direito Público, a responsabilidade civil da administração pública evidencia-se pela adoção da teoria da objetiva, ou seja, não há a necessidade de se comprovar a existência de culpa nos atos ilícitos praticados pelos agentes públicos, bastando demonstrar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido pelo particular; ocorre que se o prejuízo adveio de uma omissão do ente estatal pelo não funcionamento do serviço, pela execução tardia, deficiente ou insuficiente, deve-se invocar a teoria da responsabilidade subjetiva. II - Assim, nas hipóteses de omissão do ente público, a responsabilidade civil, sendo subjetiva, regula-se pelo art. 186 do Código Civil; nesse sentido, veja, para que haja o descumprimento de uma obrigação legal (praticar um ato ilícito), resta necessária uma ação com dolo ou culpa (negligência, imprudência, imperícia). III - Desse modo, é devida a condenação do Ente Público ao pagamento dos danos decorrentes do evento danoso ora narrado, porquanto resta evidente a falha na prestação de serviço, caracterizado, portanto, o dano, a omissão administrativa e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento do Departamento de Trânsito. IV - O objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e punir o seu ofensor, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; dessa forma, justo e razoável a redução do valor arbitrado na origem a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V - Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801115-49.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS)
Apelado: Robson Fernando Dias de Oliveira Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801115-49.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a):
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS)
Apelado: Robson Fernando Dias de Oliveira Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801115-49.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:44
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 09:44
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 09:44
Ato ordinatório
26/11/2024, 07:45
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:57
Petição (Contra-razões)
10/10/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB 17851/MS), Marllon Alves Borges (OAB 17865/MS) Processo 0801115-49.2021.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Robson Fernando Dias de Oliveira - Reqdo: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS - Intimação do recurso de apelação.