Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Marcelo Augusto Aparecido Geller -
Réu: Chubb Seguros Brasil S.a - ISSO POSTO, julgo extinta a obrigação representada pela sentença proferida neste feito, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas a anotações necessárias, vez que manifesta a ausência de interesse recursal.
Intimação - ADV: Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644O/MT), Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB 62718/RS), Fernanda Silva Peixoto (OAB 80173/RS) Processo 0800822-42.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a Ré, pessoalmente, por carta com AR, e, também, através de seus procuradores, para que, em quinze (15) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Marcelo Augusto Aparecido Geller -
Réu: Chubb Seguros Brasil S.a - ISSO POSTO, julgo extinta a obrigação representada pela sentença proferida neste feito, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas a anotações necessárias, vez que manifesta a ausência de interesse recursal.
Intimação - ADV: Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644O/MT), Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB 62718/RS), Fernanda Silva Peixoto (OAB 80173/RS) Processo 0800822-42.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a Ré, pessoalmente, por carta com AR, e, também, através de seus procuradores, para que, em quinze (15) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:46
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:44
Recebimento
27/03/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 13:53
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:53
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:03
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:40
Publicação
14/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Marcelo Augusto Aparecido Geller -
Réu: Chubb Seguros Brasil S.a - Nestes termos, rejeito estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Chubb Seguros Brasil S.A., permanecendo a decisão hostilizada como lançada, por ausência das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Intimem-se.
Intimação - ADV: Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644O/MT), Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB 62718/RS), Fernanda Silva Peixoto (OAB 80173/RS) Processo 0800822-42.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:45
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:08
Recebimento
19/02/2025, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 10:02
Ato ordinatório
19/02/2025, 10:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:09
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 12:02
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:32
Publicação
12/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcelo Augusto Aparecido Geller -
Réu: Chubb Seguros Brasil S.a - ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicialmente formulado, para condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de indenização securitária, a quantia de R$ 4.349,96 (quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), que deverá ser monetariamente atualizada, pelo IGPM/FGV, desde a data do sinistro (30/junho/2014), e acrescida de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, a partir do comparecimento da Ré aos autos (27/novembro/2023 - fl. 83), até o efetivo e total adimplemento. Verificada a sucumbência recíproca, condeno o Autor, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, e a Ré, na proporção de 20% e 80%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, §2º, do CPC, atenta à pouca complexidade da causa, tempo e atenção exigidos dos profissionais para seu patrocínio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e anotações necessárias.
Intimação - ADV: Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644O/MT), Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB 62718/RS), Fernanda Silva Peixoto (OAB 80173/RS) Processo 0800822-42.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:30
Recebimento
07/02/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 09:17
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:16
Procedência em Parte
07/02/2025, 09:13
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 13:41
Ato ordinatório
28/01/2025, 18:53
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 13:36
Ato ordinatório
24/01/2025, 15:35
Ato ordinatório
24/01/2025, 15:33
Ato ordinatório
24/01/2025, 15:33
Ato ordinatório
16/12/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:30
Ato ordinatório
04/12/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:02
Ato ordinatório
22/11/2024, 13:20
Publicação
22/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcelo Augusto Aparecido Geller -
Réu: Chubb Seguros Brasil S.a - Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para, querendo, manifestarem-se sobre os termos do laudo pericial de fls. 568/575, podendo o(s) respectivo(s) assistente(s) técnico(s), desde que indicado(s) no momento oportuno, apresentar(em) seu(s) parecer(es) em igual prazo (cf. art. 477, §1º, CPC). Expeça-se alvará para pagamento dos honorários ao perito judicial. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
Intimação - ADV: Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644O/MT), Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB 62718/RS), Fernanda Silva Peixoto (OAB 80173/RS) Processo 0800822-42.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:46
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:37
Recebimento
01/11/2024, 15:48
Mero expediente
01/11/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 19:31
Ato ordinatório
24/09/2024, 15:39
Ato ordinatório
23/09/2024, 18:02
Ato ordinatório
16/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
30/08/2024, 18:07
Documento (Certidão)
30/08/2024, 17:46
Documento (Mandado)
30/08/2024, 17:46
Ato ordinatório
13/08/2024, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2024, 17:19
Ato ordinatório
12/08/2024, 15:00
Publicação
12/08/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcelo Augusto Aparecido Geller -
Réu: Chubb Seguros Brasil S.a - Ficam as partes intimadas da perícia designada para o dia 21/10/2024, conforme manifestação de fls. 560/561.
Intimação - ADV: Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644O/MT), Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB 62718/RS), Fernanda Silva Peixoto (OAB 80173/RS) Processo 0800822-42.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
12/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/08/2024, 07:46
Ato ordinatório
08/08/2024, 15:21
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 18:00
Ato ordinatório
06/08/2024, 15:48
Ato ordinatório
06/08/2024, 15:48
Ato ordinatório
02/08/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:32
Ato ordinatório
30/07/2024, 13:09
Publicação
30/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Marcelo Augusto Aparecido Geller -
Réu: Chubb Seguros Brasil S.a - Nestes termos, com fundamento no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, inverto o ônus da prova e imponho à Ré a obrigação de comprovar que o Autor não apresenta invalidez permanente e/ou não faz jus ao pagamento da verba securitária pleiteada na peça vestibular. II) Deliberação de Provas:
Intimação - ADV: Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644O/MT), Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB 62718/RS), Fernanda Silva Peixoto (OAB 80173/RS) Processo 0800822-42.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção da prova pericial pleiteada às fls. 541, consistente em exame médico, por ser indispensável à solução da lide, aferindo a existência, ou não, da alegada invalidez. Nomeio como perito judicial, independentemente de compromiso e sob a fé de seu grau, o Dr. Emerson da Costa Bongiovani, médico ortopedista e traumatologista, especialista em medicina do trabalho, inscrito no CRM/MS sob o nº 434, devidamente cadastrado junto ao CPTEC, com consultório nesta cidade, no edifício Medical Center, localizado à Av. Presidente Vargas nº 1695, Vila Progreso, Telefones: (67) 3421-7421 e 98401-3943, e-mail: [email protected], cujos honorários, ora fixados em R$ 2.00,0 (dois mil reais), tendo em conta a complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, deverão ser antecipados pela Ré. Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem asistente técnico em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC. Intime-se a Ré para que, em igual prazo, comprove o depósito dos honorários periciais, no valor acima fixado, sob pena de preclusão e de presumirem-se verdadeiros os fatos a ela relacionados e relatados na exordial. Desde já indico como quesito único do juízo o ponto controvertido supra, item I, alíneas 'a' e 'b'. Decorido o prazo acima e efetivado o depósito dos honorários periciais pela Ré, intime-se pesoalmente o perito, entregando-lhe cópia deste despacho e dos quesitos a serem respondidos, asim como para que, em cinco (05) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente de que, a partir desta, disporá de trinta (30) dias para a entrega de seu respectivo laudo em cartório. Com a definição pelo perito acerca da data e horário da perícia, intime-se o Autor, pesoalmente, para comparecimento, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, a advertência de que a ausência injustificada ensejará a preclusão da prova técnica.