Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3123125/MS (2025/0468545-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ARLEIA MARQUES AJALA
AGRAVANTE: MARCOS JARA AJALA
ADVOGADO: MARCOS JARA AJALA - MS021402
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
DAVI FREIRE BRAGA - MS031044
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: MARACÍ SILVIANE MARQUES SALDANHA RODRIGUES - MS006144
SUZANNE LANZA HOLPERT - MS015578
INTERESSADO: AMANDA MARQUES JARA AJALA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARLEIA MARQUES AJALA e MARCOS JARA AJALA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 709): EMENTA — AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROMOVER A REFORMA DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. Por meio das decisões proferidas tanto no recurso de apelação quanto nos embargos de declaração foram analisadas as situações econômicas dos dois recorrentes, concluindo-se pela impossibilidade de manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça a ambos, notadamente por se tratar de casal, com renda de um complementada pela renda do outro. Houve a oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 726): EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – OMISSÃO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. Em seu recurso especial de fls. 736-744, a parte recorrente manifesta irresignação contra o acórdão transcrevendo parcialmente diversas ementas e sem referência ao número dos respectivos processos, bem como ao órgão julgador. Menciona, de forma genérica, afronta aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, às fls. 786-788, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: A recorrente interpôs o presente recurso especial em face do acórdão recorrido acima transcrito, alegando violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a fim de reformar o aresto para que seja deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita para o processamento do feito, sendo esta a delimitação da tese jurídica levada a análise por esta Corte Superior. Com efeito, quanto a alegada violação aos artigos acima mencionados, a modificação do julgado e acolhimento do pleito recursal implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, o que é vedado no âmbito de recurso especial, ante a incidência do enunciado sumular Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: (...) Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Arléia Marques Ajala, Marcos Jara Ajala. Em seu agravo, às fls. 790-799, a parte agravante apresenta um contracheque e alega que "no caso em apresso (sic), não há que se falar em aplicação da referida súmula, uma vez que não há que se falar em reexame das provas, mas apenas valorização das provas pré-constituídas apresentadas" (sic) (fl. 794). Reitera, no mais, razões de mérito e mantendo o padrão de transcrever ementas sem fonte. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, uma vez que a parte agravante não contestou, de forma específica e suficiente, o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar toda a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA