Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/07/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 13:44
Ato ordinatório
10/07/2025, 15:55
Remessa (outros motivos)
07/07/2025, 15:23
Ato ordinatório
07/07/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:32
Publicação
30/06/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:47
Ato ordinatório
26/06/2025, 15:04
Ato ordinatório
26/06/2025, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 15:02
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:43
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:43
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 15:10
Documento (Informações)
24/06/2025, 14:58
Documento (Informações)
24/06/2025, 14:43
Ato ordinatório
24/06/2025, 14:42
Ato ordinatório
24/06/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:31
Publicação
20/05/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Valdeir Aparecido da Silva (OAB 16978/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Emerson da Silva Serra (OAB 21197/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Kemilly Gabriela Oliveira (OAB 16832/MS) Processo 0802250-88.2022.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Lucas de Souza Barreto - Ficam os credores intimados para, em 5 dias, apresentarem manifestação aos alvarás "devolvidos" porque "conta de crédito não localizada" - fls.337-340, cuja regularização deverá ser feita no site do TJMS, aba "precatórios".
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:46
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:24
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:24
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:24
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:55
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:55
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:55
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:55
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:55
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 12:07
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 12:07
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:34
Documento (Informações)
14/05/2025, 16:09
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:59
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 00:13
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:39
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:01
Publicação
29/04/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Valdeir Aparecido da Silva (OAB 16978/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Emerson da Silva Serra (OAB 21197/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Kemilly Gabriela Oliveira (OAB 16832/MS) Processo 0802250-88.2022.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Lucas de Souza Barreto - VISTOS etc. Diante da documentação apresentada pela sociedade de advogados (fls. 283/286) e em sendo viável a providência in casu (fl. 320), autorizo a dispensa da retensão do imposto de renda sobre a verba honorária advocatícia. Expeçam-se alvarás. Intimem-se e, em seguida, retornem para extinção.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:56
Ato ordinatório
25/04/2025, 10:50
Recebimento
15/04/2025, 16:29
Outras Decisões
15/04/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2025, 00:22
Publicação
17/03/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Valdeir Aparecido da Silva (OAB 16978/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Emerson da Silva Serra (OAB 21197/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Kemilly Gabriela Oliveira (OAB 16832/MS) Processo 0802250-88.2022.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Lucas de Souza Barreto - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ficam as partes cientes da expedição dos ofícios requisitórios de fls.302-310
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:50
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:49
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:08
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:08
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 12:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 12:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 21:00
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 00:10
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:56
Publicação
12/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Valdeir Aparecido da Silva (OAB 16978/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Emerson da Silva Serra (OAB 21197/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Kemilly Gabriela Oliveira (OAB 16832/MS) Processo 0802250-88.2022.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Lucas de Souza Barreto - Ficam os credores intimados para, em 5 dias, apresentarem manifestação ao pré-cadastramento do ROPV de fls.289-293 e para procederem as inserções dos seus dados bancários no site do TJMS no que se referem aos honorários de sucumbência.
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:07
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:05
Documento (Informações)
10/02/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 22:00
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 00:20
Ato ordinatório
06/12/2024, 10:09
Publicação
03/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Valdeir Aparecido da Silva (OAB 16978/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Emerson da Silva Serra (OAB 21197/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Kemilly Gabriela Oliveira (OAB 16832/MS) Processo 0802250-88.2022.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Lucas de Souza Barreto - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Prossiga-se em consonância com o art. 910, §1º, do CPC, com os cálculos apresentados pelo credor em relação a verba principal e com o percentual fixado na decisão anterior, não impugnada, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência. Aguardem os autos em arquivo provisório o integral pagamento dos valores requisitados***Ficam os credores intimados sobre o pré-cadastramento do ROPV de fls.269-271 e para, em 10 dias, apresentarem planilha na forma fixada na decisão de fls.256, primeiro parágrafo; bem como para procederem a inserção dos seus dados bancários no site do TJMS, aba "precatórios".
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:45
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:17
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:10
Documento (Informações)
29/11/2024, 16:56
Ato ordinatório
27/11/2024, 14:12
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:33
Recebimento
18/11/2024, 15:43
Mero expediente
18/11/2024, 15:43
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 14:53
Custas
09/11/2024, 07:25
Custas
09/11/2024, 07:25
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2024, 00:06
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:31
Publicação
01/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Valdeir Aparecido da Silva (OAB 16978/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Emerson da Silva Serra (OAB 21197/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Kemilly Gabriela Oliveira (OAB 16832/MS) Processo 0802250-88.2022.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Lucas de Souza Barreto - Em cumprimento ao §4º, inciso II, do art. 85, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença exequenda – Súmula 111 do STJ -, o que faço considerando a ausência de complexidade na causa, tempo e trabalho dispensados pelo profissional para seu patrocínio. Intime-se o ente público, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, impugnar a execução, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, a advertência de que não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições feitas: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
01/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
30/10/2024, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 13:07
Ato ordinatório
30/10/2024, 13:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/10/2024, 13:06
Recebimento
24/10/2024, 14:05
Mero expediente
24/10/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 13:36
Reativação
24/10/2024, 13:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/10/2024, 09:30
Definitivo
08/10/2024, 09:45
Documento (Ofício)
07/10/2024, 10:02
Ato ordinatório
30/09/2024, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:13
Ato ordinatório
05/09/2024, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 00:11
Ato ordinatório
19/08/2024, 16:10
Ato ordinatório
19/08/2024, 15:39
Ato ordinatório
19/08/2024, 15:37
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 12:22
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 12:22
Ato ordinatório
14/08/2024, 16:41
Ato ordinatório
14/08/2024, 16:40
Recebimento
14/08/2024, 08:50
Mero expediente
14/08/2024, 08:50
Publicação
14/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lucas de Souza Barreto - Desp. fls. 214:"Intime(m)-se os(as) Réu(s), pessoalmente, por carta com AR, e, também, através de seus procuradores, para que, em quinze (15) dias, comprove(m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o decurso deste prazo, sem que tenha sido comprovado o recolhimento, providencie-se a mencionada inscrição. Em qualquer hipótese, comprovado o recolhimento ou efetuada a inscrição em dívida ativa, em seguida, integralmente prestada a jurisdição, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se."
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS) Processo 0802250-88.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2024, 14:05
Custas
13/08/2024, 14:05
Ato ordinatório
13/08/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 12:37
Reativação
13/08/2024, 12:36
Ato ordinatório
13/08/2024, 07:45
Ato ordinatório
12/08/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:00
Definitivo
05/08/2024, 14:46
Ato ordinatório
05/08/2024, 14:46
Custas
05/08/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 14:45
Ato ordinatório
05/08/2024, 14:45
Recebimento
01/08/2024, 14:33
Mero expediente
01/08/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 12:59
Trânsito em julgado
01/08/2024, 12:59
Reativação
30/07/2024, 13:34
Reativação
30/07/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP)
Apelado: Lucas de Souza Barreto Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA TAXA SELIC A PARTIR DA EC N.º 113/2021 - OBSERVÂNCIA À SÚMULA 111 DO STJ NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Oauxílio-acidenteserá concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para otrabalhoque habitualmente exercia (Lei n.º 8.213/91, art. 86). Nos termos do Tema Repetitivo n.º 862, do STJ, "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.". Aplica-se a Taxa Selic para cálculo de atualização monetária e juros de mora a partir da promulgação da Emenda Constucional n.º 113/2021. Tratando-se do arbitramento de verba honorária advocatícia em ações previdenciárias, deve-se seguir a orientação da Súmula 111 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802250-88.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP)
Apelado: Lucas de Souza Barreto Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA TAXA SELIC A PARTIR DA EC N.º 113/2021 - OBSERVÂNCIA À SÚMULA 111 DO STJ NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Oauxílio-acidenteserá concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para otrabalhoque habitualmente exercia (Lei n.º 8.213/91, art. 86). Nos termos do Tema Repetitivo n.º 862, do STJ, "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.". Aplica-se a Taxa Selic para cálculo de atualização monetária e juros de mora a partir da promulgação da Emenda Constucional n.º 113/2021. Tratando-se do arbitramento de verba honorária advocatícia em ações previdenciárias, deve-se seguir a orientação da Súmula 111 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802250-88.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP)
Apelado: Lucas de Souza Barreto Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802250-88.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a):
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP)
Apelado: Lucas de Souza Barreto Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802250-88.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan