Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Sintia Viana DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Interessado: Município de Sidrolândia Proc. Município: Beatriz Stefanny Tavares Rodrigues (OAB: 27533/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RIBOCICLIBE 600MG' - 'TAMOXIFENO 600MG' - DIRECIONAMENTO DA DEMANDA EXCLUSIVAMENTE À UNIÃO - DESNECESSIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESP 1.657.156.6RJ (TEMA 106) - STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF - VÍCIO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso interposto pelo Estado embargante, em especial, no sentido de que, "a Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde. E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim. Diante da não contrariedade entre o paradigma julgado sob vinculação obrigatória (Tema 793/STF), com relação ao caso em análise, como também, da determinação de permanência dos autos perante a Justiça Estadual, até o julgamento em definitivo do IAC n. 14, pelo c. STJ, impõe-se a ratificação do julgado e consequente desprovimento do recurso. De se considerar, também, que houve modulação dos efeitos da referida decisão (Tema 1234) unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (24/09/2024), afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores e a presente demanda foi ajuizada em 2023, antes da publicação da tese jurídica firmada pelo STF no tema nº 1.234. A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão", de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao provimento da apelação, deve valer-se do recurso apropriado, que não os aclaratórios. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma. Nos termos do art. 1.025, do CPC/15, 'consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade'. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803009-83.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..