Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Davi Gomes Resende Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Advogado: Cynthia Campos Cardoso Pastorin (OAB: 37928/GO) Advogado: Leonardo dos Santos Vieira (OAB: 45852/GO)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravo retido de Mapfre Vida S/A Ementa. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ILEGITIMIDADE DA COSSEGURADORA - AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo retido em face de decisão saneadora que afastou a alegação de ilegitimidade arguida pela requerida. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Analisar a legitimidade da cosseguradora em figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que a decisão interlocutória e a interposição do agravo retiro deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato. 4. Em situações em que há cosseguro, todas as seguradoras podem compor o polo passivo da demanda, razão pela qual não há se falar em ilegitimidade da requerida. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Recurso de apelação de Davi Gomes Resende Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação de COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINARES RECURSAIS DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS - AFASTADAS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA. MÉRITO - seguro de vida em grupo - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Consiste em saber se (i) houve cerceamento de defesa, bem como "ausência de confrontação de provas"; (ii) se há inovação recursal quanto à alegação de "ilegalidade da responsabilidade da estipulante"; (iii) se o requerente/apelante faz jus ao recebimento de indenização securitária em razão de suposta invalidez permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar emcerceamentodedefesa, tampouco em "ausência de confrontamento de provas", quando a insurgência da parte se dá pela discordância com o resultado dolaudopericial, sobretudo quanto a prova é conclusiva e produzida em conformidade com a legislação vigente. 4. Háinovaçãorecursalquando a matéria trazida em razões de agravo de instrumentonão foi anteriormente levada à conhecimento do juízo. 5. Em sendo o laudo pericial elaborado por perito judicial, conclusivo pela ausência de incapacidade não é devida a indenização securitária. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803674-52.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE MAPFRE VIDA S/A, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO DE DAVI GOMES RESENDE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.