Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Edmilson Aparecido Pagnossi Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP)
Apelado: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP)
Apelado: Edmilson Aparecido Pagnossi Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS) Recurso de Apelação do
autor: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA REQUERIDA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise dos pedidos de (i) majoração da indenização por dano moral; (ii) majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 4. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". IV - DISPOSITIVO: 5. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes: art. 186, 927 do CC; art. 14 do CDC; art. 85, do CPC. Jurisprudência relevante: TJMS, Apelação Cível n. 0800988-22.2022.8.12.0029; Tema 1076/STJ, Tema 1059/STJ. Recurso Adesivo da requerida Master Prev Clube de Benefícios: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Recurso adesivo interposto pela requerida contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise dos pedidos de (i) justiça gratuita; (ii) inexistência de ato ilícito; (iii) ausência de dano moral; (iv) redução do valor da indenização por dano moral. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte restou intimada para providenciar o recolhimento do preparo do recuso, contudo, quedou-se inerte, razão pela resta configurada a deserção. 4. A ausência de recolhimento dopreparo enseja o não conhecimento do recurso, pelo não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade. IV - DISPOSITIVO: 5. Recurso não conhecido. Dispositivo relevante: art. 1.007, do CPC. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 2.459.283/GO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804318-80.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso adesivo interposto por Master Prev Clube de Benefícios, conheceram em parte do recurso de Edmilson Aparecido Pagnossi e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator..