Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nesta linha de entendimento, com fundamento no art. 833, inciso IV, do CPC, reconheço a natureza impenhorável dos valores localizados nas contas bancárias pertencentes aos devedores e determino a imediata liberação pelas instituições financeiras, no prazo de vinte e quatro (24) horas (cf. Art. 854, §5º, CPC). Indique o(a) Exequente, em quinze (15) dias, bens ou valores para penhora, sob pena de suspensão do curso da execução. Não sendo feita a indicação, desde já, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.