Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adalto de Oliveira Campos Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS)
Apelado: R.f. Clinica Odontológica Ltda-Me Advogado: Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB: 120372/RJ) Advogado: Lymark Kamaroff (OAB: 109192/RJ)
Apelado: Rachel Vilhena de Carvalho Fürst Advogado: Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB: 120372/RJ) Advogado: Lymark Kamaroff (OAB: 109192/RJ)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Giscard José Ribeiro Machado EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO - DANOS MATERIAIS, MORAIS OU ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme laudo pericial não ficou evidente nenhuma falha ou erro mencionado, já que o expert constatou que não seria possível afirmar, com clareza, que o "implante foi instalado de maneira equivocada". Além disso, apontou que o recorrente não terminou o tratamento iniciado com a parte recorrida e que, analisando-se as provas produzidas nos autos, não há como afirmar que houve falha técnica no caso. Não comprovada a prática de ato ilícito, não há que se falar na condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, razão porque a sentença de improcedência deve ser mantida. Recurso conhecido e não provido. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS APRESENTADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO - TEORIA DA CAUSA MADURA - ART. 1.013, § 3º, INCISO II, DO CPC - HONORÁRIOS PERICIAIS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO E APLICAÇÃO DA TABELA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - VALORES NÃO VINCULANTES - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MONTANTE MANTIDO. O valor dos honorários periciais deve ser mantido, pois a incumbência exigiu a análise dos autos e a realização de perícia na parte autora, visando apontar eventual ocorrência de erro odontológico, circunstância que exige uma retribuição correspondente. Ainda que este Tribunal de Justiça não possua tabela própria de honorários periciais, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça não possui efeito vinculante, apesar de poder ser utilizada como parâmetro (art. 95, § 3º, II, do CPC). Daí que, inexistindo qualquer imposição legal, caberá ao Juiz fixar o valor da perícia em conformidade com o grau de sua complexidade. Valor dos honorários periciais mantido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806992-35.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..