Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DESAPCHO DE FLS. 204: Por primeiro, destaco que a instituição bancária, ora Autora, não demonstrou ter empreendido diligências, sem sucesso, destinadas à identificação do paradeiro do Réu, deixando, inclusive, de exibir as cópias dos extratos com os resultados das pesquisas especificadas pelo juízo no terceiro parágrafo do decisum de fls. 132/133. Aliás, serve à evidenciar a absoluta inércia da Autora o fato de tais informações poderem ser obtidas, independentemente da intervenção do juízo, através de simples consulta junto aos sites dos tribunais pátrios (TJMS, STJ, etc) e/ou no próprio SAJ, na tentativa de localizar outros processos nos quais, eventualmente, o Réu figure em quaisquer dos polos da(s) demanda(s); e, apesar desta facilidade de acesso, também não foi por ela utilizada. A Autora insiste em requerer providências (fls. 201/203) da mesma natureza daquelas anteriormente pleiteadas e já indeferidas (fls. 130/133); e, como não houve alteração das condições fáticos processuais sob as quais houve o indeferimento, não há razão para novo ou diferente pronunciamento judicial. Outrossim, aguarde-se por trinta (30) dias, findos os quais, sem que a Autora tenha providenciado o regular andamento do feito, mediante a efetivação da citação, intime-se-a, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, e também através de seus procuradores, para que o faça, em cinco (05) dias, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.