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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: João Fontana DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas
Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Vítima: Renato Fontana DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exameTrata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do réu pelos crimes de injúria e lesão corporal. II. Questão em discussãoA questão consiste em saber se o acórdão embargado contém vício de omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão que justifique a oposição dos embargos. A parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão proferida, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a tal finalidade. Ausente qualquer vício, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 0900231-59.2024.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Emerson Cafure Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: João Fontana DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas
Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Vítima: Renato Fontana Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Criminal nº 0900231-59.2024.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a):
05/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: João Fontana DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas
Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Vítima: Renato Fontana Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Após, encaminhem-se os autos à conclusão.
Embargos de Declaração Criminal nº 0900231-59.2024.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Emerson Cafure
22/04/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: João Fontana DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas
Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Vítima: Renato Fontana Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 0900231-59.2024.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Emerson Cafure
16/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: João Fontana DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Vítima: Renato Fontana EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - LESÃO CORPORAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE EMBRIAGUEZ - NÃO SE APLICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Há nos autos elementos suficientes a demonstrar a materialidade e a autoria do crime de injúria, bem como a comprovar a ocorrência do elemento subjetivo, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe. II - O princípio da insignificância não se aplica aos crimes que envolvem violência ou grave ameaça, dada a maior reprovabilidade da conduta. Assim, deve ser mantida a condenação em relação ao crime de lesão corporal. III - O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da actio libera in causa, impedindo que o indivíduo se exima de responsabilidade penal sob o pretexto de que, no momento do crime, estava sob o efeito de álcool ou drogas. Assim, eventual estado de embriaguez do apelante não tem o condão de afastar sua responsabilidade pelos crimes praticados. IV - Recurso desprovido, com o parecer. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Criminal nº 0900231-59.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Emerson Cafure Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João Fontana DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Vítima: Renato Fontana Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Criminal nº 0900231-59.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a):
12/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João Fontana DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Vítima: Renato Fontana Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Após, encaminhem-se os autos à conclusão.
Apelação Criminal nº 0900231-59.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Emerson Cafure