Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2958582/MS (2025/0209540-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LENIR PINTO PEREIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MARTINS PEREIRA - MS026627
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MS015239
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por LENIR PINTO PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 243): AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I. Caso em exame: Trata-se de ação rescisória proposta contra sentença proferida em apelação cível, que reformou sentença concedida ao autor em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão: O requerente fundamenta a ação rescisória na alegação de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), sustentando que o acórdão recorrido nestes documentos apresentados apenas na fase recursal, configurando inovação recursal indevida. III. Razões de decidir: 1) A ação rescisória tem caráter excepcional e deve ser manejada apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 966 do CPC, não se prestando à mera rediscussão do julgado. 2) A recepção do recurso da parte exigiu correção da análise de contratos que guardam relação com aqueles considerados na ação originária, não se verificando erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica. 3) A investigação consolidada do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul rejeitou a utilização da ação rescisória como sucedânea recursal, não admitindo sua interposição com o objetivo de obter novo julgamento da causa com base em argumentos já apre 4) Ausente demonstração clara e inequívoca de afronta à literalidade da norma jurídica, exigindo o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese 5) Petição inicial indeferida. Processo sem extinção de méritos. Tese de julgamento: 6) A ação rescisória não se presta à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. 7) A juntada de documentos na fase recursal, desde que relacionados ao objeto da lide, não caracteriza, por si só, violação manifesta de norma jurídica apta a justificar a rescisão do julgado. 8) O manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal é vedado, impondo-se o indeferimento da inicial nos casos em que não seja demonstrada hipótese legal para sua admissibilidade. A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 183-193), a violação dos arts. 937 e 966 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, que houve cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral, previamente requerida e deferida, em julgamento virtual. Alega divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça do Amazonas, que reconheceu a nulidade processual em situação semelhante. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 280). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ e da impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial alegado, em razão da aplicação da referida súmula (e-STJ, fls. 282-286). É o relatório. Decido. A título No caso, o eg. TJ-MS, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve demonstração clara e inequívoca de afronta à literalidade da norma jurídica, exigindo o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 248-250): "Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela provisória interposta por LENIR PINTO PEREIRA em face do acórdão proferido em apelação cível n. 0801689-67.2022.8.12.0001, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais movida em desfavor de BANCO SANTANDER, figurando como parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.. A ação rescisória consiste em ação autônoma de impugnação, que objetiva a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, e, em alguns casos, o rejulgamento da causa. E, além dos pressupostos necessários para a propositura de qualquer ação enumerados no art. 319, do CPC, o art. 966, do mesmo diploma legal ainda estabelece as hipóteses em que a decisão de mérito pode ser rescindida: (...) Ainda, a ação rescisória pressupõe a coisa julgada, e não é admitida sem que se alegue ou se demonstre a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 966, do CPC, considerado o rol taxativo. No caso dos autos, conforme relatado, o requerente fundamenta a presente ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC, ao argumento de que a ação declaratória de inexistência de relação jurídica fora julgada contrariando os dispositivos legais, vez que o Desembargador que julgou o recurso do requerido aceitou a inovação recursal, com a juntada de novos documentos. Assim, a rescisão invectivada deve ser examinada tão somente sob o enfoque dos incisos acima referidos. Pois bem. De início, verifico que embora o requerente tenha argumentado que o acórdão que pretende afastar teria violado flagrantemente a norma e, por mais que tenha procurado demonstrar o erro e obter o provimento para corrigi-lo, entendo que não é o que se evidencia dos documentos colacionados. Saliente-se que, somente em casos excepcionais existe a possibilidade de se rescindir decisão já acobertada pela coisa julgada material, mercê da necessidade de conservação das decisões judiciais para a manutenção da segurança jurídica e da paz social. A ação rescisória, assim, constitui remédio extremo, com hipóteses taxativamente previstas na lei processual, não sendo possível seu manejo apenas com vistas ao reexame da prova ou à análise da justiça da decisão. Nesse sentido, o dispositivo legal indicado como violado já foi assim alegado, analisado e a violação rejeitada, ficando evidenciado que este feito se trata de mera rediscussão dos julgamentos proferidos, por descontentamento do desfecho dado. Ora, ainda que os contratos tenham sido juntados apenas em recurso de apelação, fato é que os mesmos são exatamente os contratos discutidos na inicial e mais, evidenciam que se tratam de refinanciamento de valores. Na mesma toada, com a diligência determinada pelo Desembargador, verifica-se que o saldo remanescente dos contratos refinanciados foram devidamente depositados em conta vinculada a requerente, não podendo agora, em sede de ação rescisória, querer alegar que se desconhece os valores depositados em sua conta. Observo ainda que os julgamentos mencionados nesta ação rescisória foram de acordo com as matérias discutidas nos autos, não havendo qualquer violação e erro de fato, ressaltando que o requerente não trouxe qualquer argumento novo a fim de sustentar sua teses. Logo, se tratando esta rescisória de mera rediscussão dos julgamentos, sem qualquer motivo para a alegação de manifesta violação de norma jurídica, porquanto já examinada e debatida, exaustivamente, impõe-se o indeferimento da inicial." Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, destacam-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. Precedentes. 3. O acolhimento da tese recursal de que a prova produzida na ação originária não fora devidamente apreciada demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do disposto n a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1981489/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 05/04/2022 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO RESCISÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 1.1. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que o êxito do pedido rescisório, fundamentado na regra do art. 966, V, do CPC/2015, depende da demonstração inequívoca de que a decisão rescindenda, no momento da aplicação do preceito normativo tido por violado, tenha transgredido sua essência, ou seja, sua literalidade, de modo evidente, direto e manifesto. Inexistência, na hipótese. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1880216/SP, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020 - g. n.) Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO E OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 16/12/2019). 2. Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024). 3. Na hipótese, quanto ao alegado erro de fato, o Tribunal de Justiça concluiu que, "na espécie, não se tratou de um erro quanto à conclusão pela existência ou não de um fato. O que ocorreu foi a inércia da ré na ação originária que simplesmente não comprovou fato desconstitutivo do direito da autora, o que torna incabível a rescisão do julgado". 4. Noutro vértice, no tocante à ofensa literal da norma jurídica, a Corte de origem assentou que "não se restou evidenciada violação frontal e direta ao art. 308 do CC-02 ('o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente'), na forma invocada na presente ação, porquanto o juízo a quo, na sentença rescindenda, não reputou válido o pagamento feito a terceiro, mas sim apreciou a prova dos autos para entender que teria havido pagamento do débito ao respectivo credor ou quem o representasse. Também não há demonstração da violação frontal e direta ao art. 345, IV do CPC ('a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos'), porquanto o juízo a quo não aplicou o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sem analisar a prova dos autos para aferir se elas os contradiria. Ao revés, como já dito, o magistrado valorou a prova produzida na origem pela parte adversa para entender que foi 'provado o pagamento do débito', restando 'plenamente evidenciado que o protesto ocorreu a despeito da quitação da dívida". 5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.822.214/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.965.844/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 – g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO