Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Claudinei Ferreira Dos Santos - I. Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJMS. II. Realizada as comunicações legais, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: Wagner Souza Santos (OAB 6521/MS) Processo 0002025-33.2024.8.12.0002 - Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio - Intime-se. Cumpra-se.
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 12:37
Definitivo
05/02/2025, 12:37
Trânsito em julgado
05/02/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 18:37
Recebimento
07/01/2025, 18:37
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/01/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 18:37
Ato ordinatório
19/12/2024, 22:05
Expedida/certificada
19/12/2024, 16:07
Ato ordinatório
19/12/2024, 14:43
Documento (Certidão)
19/12/2024, 14:43
Ato ordinatório
19/12/2024, 01:35
Publicação
19/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Linhares
Recorrido: Claudinei Ferreira dos Santos Advogado: Wagner Souza Santos (OAB: 6521/MS) Advogada: Rosani Dal Soto Santos (OAB: 12645/MS) EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA - ALMEJADA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CPP - INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. Mantém-se a decisão recorrida, a qual concedeu a liberdade provisória ao recorrido, porquanto inexistem elementos concretos a indicar a existência de risco manifesto de reiteração delitiva ou da periculosidade do recorrido. Coligado a isso, o recorrido está em liberdade desde junho de 2024, interstício no qual não houve notícia do envolvimento em novas práticas ilícitas e não se furtou à receber intimações do feito. Destarte, sem notícia de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a prisão, o estado de liberdade deve ser mantido incólume. Inteligência do artigo 315, §1º, do CPP. II. Recurso desprovido. Contra o parecer. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso em Sentido Estrito nº 0002025-33.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Linhares
Recorrido: Claudinei Ferreira dos Santos Advogado: Wagner Souza Santos (OAB: 6521/MS) Advogada: Rosani Dal Soto Santos (OAB: 12645/MS) EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA - ALMEJADA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CPP - INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. Mantém-se a decisão recorrida, a qual concedeu a liberdade provisória ao recorrido, porquanto inexistem elementos concretos a indicar a existência de risco manifesto de reiteração delitiva ou da periculosidade do recorrido. Coligado a isso, o recorrido está em liberdade desde junho de 2024, interstício no qual não houve notícia do envolvimento em novas práticas ilícitas e não se furtou à receber intimações do feito. Destarte, sem notícia de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a prisão, o estado de liberdade deve ser mantido incólume. Inteligência do artigo 315, §1º, do CPP. II. Recurso desprovido. Contra o parecer. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso em Sentido Estrito nº 0002025-33.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 12:33
Ato ordinatório
18/12/2024, 11:07
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 18:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 17:58
Não-Provimento
17/12/2024, 17:58
Ato ordinatório
17/12/2024, 06:28
Publicação
17/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Linhares
Recorrido: Claudinei Ferreira dos Santos Advogado: Wagner Souza Santos (OAB: 6521/MS) Advogada: Rosani Dal Soto Santos (OAB: 12645/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Recurso em Sentido Estrito nº 0002025-33.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a):
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:08
Inclusão em pauta
13/12/2024, 17:51
Ato ordinatório
22/11/2024, 22:06
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 19:22
Recebimento
10/10/2024, 19:22
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/10/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 19:22
Ato ordinatório
04/10/2024, 05:46
Publicação
04/10/2024, 00:01
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:03
Ato ordinatório
03/10/2024, 05:33
Expedida/certificada
03/10/2024, 05:33
Publicação
03/10/2024, 00:01
Ato ordinatório
02/10/2024, 16:04
Documento (Certidão)
02/10/2024, 16:03
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 15:57
Mero expediente
02/10/2024, 15:56
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:16
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:35
Distribuição (sorteio)
01/10/2024, 17:35
Ato ordinatório
01/10/2024, 07:55
Recebimento
27/09/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Réu: Claudinei Ferreira Dos Santos - Despacho de fls.362: O prazo para contrarrazões pela Defesa decorreu em 27/06/2024.
Intimação - ADV: Wagner Souza Santos (OAB 6521/MS) Processo 0002025-33.2024.8.12.0002 - Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio - Intime-se a Defesa do(a) acusado(a) para, no prazo último de 02 (dois) dias apresentar a peça cabível, sob pena de comunicação da inércia à OAB. Permanecendo inerte: A) Comunique-se à OAB/MS para apurar a conduta inerte do(a) procurador(a); B) Intime-se o(a) acusado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua nova defesa, sob efeito de nomeação da Defensoria Pública. C) Decorrido o prazo sem a constituição de nova defesa, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para patrocinar a defesa do(a) acusado(a). Cumpra-se.