Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Lrg Construções e Empreendimentos Ltda Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP)
Apelante: Eliéverton Bruno de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Lrg Construções e Empreendimentos Ltda Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
Apelado: Eliéverton Bruno de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. VÍCIOS ENDÓGENOS. LAUDO PERICIAL. DEFEITOS DE PROJETO, MATERIAIS E EXECUÇÃO. ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA LEGAL DE SOLIDEZ E SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELA RÉ. FACULDADE DE REALIZAR OS REPAROS OU PAGAR O VALOR CORRESPONDENTE. RAZOABILIDADE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANO IN RE IPSA. VÍCIOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL NOVO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. FRUSTRAÇÃO DO SONHO DA CASA PRÓPRIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PREVENTIVA E PEDAGÓGICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE RECURSAL. TEMA 1059 DO STJ. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes da aquisição de imóvel por destinatário final, caracterizando-se relação de consumo entre adquirente e construtora. 2. Comprovados vícios construtivos de natureza endógena através de perícia técnica, decorrentes de falhas de projeto, materiais e execução, responde a construtora pelos reparos necessários, nos termos do artigo 618 do Código Civil. 3. Mostra-se razoável facultar à construtora o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos, ou, alternativamente, o pagamento do valor correspondente a ser apurado. 4. Configura-se dano moral indenizável, de forma presumida (in re ipsa), a existência de vícios estruturais em imóvel novo destinado à moradia familiar, circunstância que transcende o mero aborrecimento e viola o direito fundamental à moradia digna. 5. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória, preventiva e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa ou banalização do instituto. 6. Justifica-se a majoração do valor da indenização por danos morais em razão da gravidade das circunstâncias, especialmente pela necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos. 7. Incabível a majoração de honorários advocatícios na fase recursal, conforme Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808220-12.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..