Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: Fabiano Nere Santana - Intimação do inteiro teor da r. Decisão de fls. 1322-1330: "(...) 1.
Intimação - ADV: Jeferson Gonçalves Faria (OAB 23072/MS) Processo 0003577-59.2018.8.12.0029 - Ação Penal de Competência do Júri - Designo julgamento perante o E. Tribunal do Júri para o dia 28/1/2024, às 9 horas. Intime-se a vítima Enderson Antônio Bogas Severi acerca da designação da sesão de julgamento (CP, artigo 201, § 2º). Intimem-se pesoalmente as testemunhas Lucas Silva Pimentel, Edson Luis Ruiz Ubeda, Silvio Ramos Pereira e Eduardo Brasilano Lima de Souza, para comparecimento presencial em plenário. Juntem-se os antecedentes criminais do réu Fabiano Nere Santana do Cartório Distribuidor desta Comarca (Estadual do SAJ), do Distribuidor do SEEU (verificando procesos de execução penal pela feramenta "cadastrar nova ação" e, em caso positvo, junte-se o RSPE – atualizado da data da consulta), do Instiuto de Identificação do Estado de Mato Groso do Sul, e do Instiuto Nacional de Identificação. Promova-se a disponibilzação das mídias digitais e do aparelhamento necesário para exibição das gravações em plenário. Fica, desde já, esclarecido que este juízo dispõe de mesa e caixas de som, além de telão para, acaso queira a defesa, projetar apresentações. Outros equipamentos deverão ser providenciados pela parte interesada, que deverá, em sendo o caso, entrar em contato previamente com a asesoria e equipe de informática do fórum, para fazer os ajustes a testes necesários. Intime-se pesoalmente o réu Fabiano Nere Santana, bem como requisite-se sua escolta, via malote digital, ao Núcleo de Informações Criminais Penitenciárias - NIC/AGEPEN, conforme Termo de Coperação Técnica 03.038/2021 (TJMS/AGEPEN). Oficie-se ao Juízo Coregedor da PEMRFG I, solicitando anuência quanto à escolta do réu até esta comarca de Dourados. 2. Conforme as alterações introduzidas pela Lei 13.964/2019, paso à reanálise da prisão preventiva decretada nestes autos, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Proceso Penal. O denunciado está preso desde o dia 10.03.202 pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos IV e VI, c/c artigo 14, inciso I, ambos do Código Penal e artigo 2º, § 2º e 4º, inciso I, da Lei 12.850/13, na forma do artigo 69 do Código Penal Após examinar os presentes autos, verifico que não houve qualquer alteração no cenário fático, sendo que permanecem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, na forma da decisão proferida às fls. 124-129. Resalto que há necesidade de garantir a ordem pública, ante as circunstâncias fáticas do crime, que envolve tentativa de execução de agente da segurança pública, a mando de organização criminosa. Além diso,
trata-se de réu que ostenta outras ações penais e que permaneceu evadido por seis anos, sendo localizado por força do mandado de prisão expedido neste feito, de modo que a restrição cautelar também se mostra conveniente à instrução procesual e necesária para garantir a aplicação da lei penal. Ademais, tampouco se verifica exceso de prazo para formação de culpa, considerando que o réu já foi pronunciado (Súmula 21 do STJ) e, nesa oportunidade, foi designada Sesão do Tribunal do Júri, de modo que o enceramento do feito está próximo. Asim, constatada ainda a regularidade da ordem de prisão, determino o proseguimento do feito em seus ulteriores termos. Renove-se o prazo de permanência do proceso na fila de trabalho denominada 323 – Ag Revisão Prisão Preventiva – art. 316 CPP. 3. Considerando que constam itens aprendidos no feito originário (fls. 85-86 e 160-163), intimem-se as partes para que manifestem, no prazo de cinco dias, se pretendem a apresentação de algum deles em plenário. Em caso afirmativo, oficie-se ao Juízo de origem, solicitando a respectiva remesa do bem aprendido, com urgência. 4. Dê-se ciência às partes. (...)".