ANTôNIO CARLOS FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S - ME
Autor
BANCO BRADESCO S/A
Reu
Advogados / Representantes
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA
OAB/MS 12522·CPF·Representa: Autor
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM
OAB/SP 67721·CPF·Representa: Autor
ABGAIL DENISE BISOL GRIJÓ
OAB/MS 5200·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO MATTOS
OAB/MS 3606·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:47
Ato ordinatório
18/12/2025, 10:15
Publicação
18/12/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada de cópia integral do v. Acórdão proferido pelo E. TJMS, conforme ofício de f. 643/644.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. 1. Ciente da interposição dos Agravos de Instrumento n.º 1409083-74.2025.8.12.0000 e 1409098-43.2025.8.12.0000, noticiados por meio das petições de fls. 582 e 584, bem como quanto ao efeito suspensivo concedido. 2. Diante da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instru- mento n.º 1409098-43.2025.8.12.0000 (fl. 636), remetam-se os autos ao arquivo pro- visório até comunicação do julgamento final. 3. Comunique-se ao perito a suspensão do andamento do presente caderno processual (fl. 579). Às providências.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:31
Ato ordinatório
21/08/2025, 13:45
Ato ordinatório
21/08/2025, 13:34
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:04
Recebimento
13/06/2025, 13:50
Mero expediente
13/06/2025, 13:50
Documento (Ofício)
13/06/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:03
Ato ordinatório
09/06/2025, 09:57
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:12
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:47
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:44
Expedição de documento (Carta)
04/06/2025, 15:21
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:25
Publicação
15/05/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB 12522/MS), Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB 67721/SP) Processo 0550319-68.1992.8.12.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antônio Carlos Ferreira Sociedade de Advogados S/S - ME - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Ficam as partes intimadas da decisão de fls. 572/574.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:32
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:27
Recebimento
23/04/2025, 09:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 18:16
Ato ordinatório
14/03/2025, 18:46
Ato ordinatório
14/03/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 18:01
Publicação
21/02/2025, 20:04
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:32
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2025, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2025, 11:31
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB 12522/MS), Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB 67721/SP) Processo 0550319-68.1992.8.12.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antônio Carlos Ferreira Sociedade de Advogados S/S - ME - Exectdo: Banco Bradesco S/A - 1) Relatório:
Trata-se de Pedido de Chamamento do Feito à Ordem, acostado às fls. 382-423, apresentado pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de Antônio Carlos Ferreira Sociedade de Advogados. Para tanto, sustenta a nulidade da intimação da instituição financeira publicada no Diário de Justiça n.º 0257/2018, para se manifestar sobre o pedido de declaração de prescrição intercorrente da pretensão contida na ação executiva, uma vez que referida publicação foi realizada em nome dos advogados Abigail Denise Bisol Grijó e Paulo Roberto Mattos, os quais haviam sido constituídos no ano de 1992 e não mais lhe patrocinavam, desrespeitando a necessidade de intimação pessoal, que vigia à época dos fatos (CPC/1973). Verbera que não é lícito presumir que a mera publicação no Diário de Justiça sobre processo que estava sobrestado e arquivado há 22 anos é suficiente para que se considere observado o contraditório, mormente devido ao fato de que o Dr. Paulo desde o ano de 1994 não mais compunha o quadro de funcionários da instituição financeira em razão de ter sido aprovado para o cargo de Defensor Público Substituto, assim como a Dra. Abigail também não mais compunha o quadro de funcionários desde o ano de 2013. Alega que a pretensão de recebimento de honorários sucumbenciais pela sociedade de advogados exequente é incabível em razão do princípio da causalidade, bem como devido ao fato de que o patrono Antônio Carlos limitou-se a realizar uma única manifestação nos autos no ano de 2018. Destaca que a sociedade de advogados vem atuando de forma temerária no Estado de Mato Grosso do Sul, sendo que apenas na 1ª Vara da Comarca de Camapuã existem outros 06 processos em que o exequente almeja o recebimento de honorários de sucumbência milionários, pertinentes a execuções sobrestadas na década de 90. Em caráter subsidiário, caso não seja reconhecida a nulidade supramencionada, aduz que deve ser realizada a devida interpretação do título liquidando, sob o argumento de que este não dispôs até quando devem incidir os encargos descritos na petição inicial, assim como não autorizou que os encargos fossem aplicados de forma capitalizada. Ainda em caráter subsidiário, sustenta que a pretensão de recebimento de honorários de sucumbência no valor de R$ 280.384.003,04 é teratológica, devendo ser relativizada a coisa julgada, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, para que referidos honorários sejam fixados no importe de, no máximo, 12% sobre o valor da condenação, apenas atualizada desde o momento do ajuizamento da ação. Ao fim, consiga a existência de outros graves erros técnicos no laudo pericial judicial no que tange à forma de atualização do valor da execução (ausência de amortização da dívida principal e incidência de juros remuneratórios capitalizados), que redundou na cifra astronômica de R$ 2.336.533.358,68, a qual foi utilizada como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que totalizam R$ 280.384.003,04 (data-base fevereiro/2019). A par do exposto, pugna pelo chamamento do feito à ordem para o fim de reconhecer a nulidade da intimação da instituição financeira para se manifestar sobre o teor do pedido contido no petitório de fls. 69-75, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes, para que seja prolatada nova sentença de extinção da execução com reconhecimento da prescrição intercorrente, mas com incidência da redação atual do art. 921, §5º, do CPC. Subsidiariamente, caso não seja declarada a nulidade almejada, pretende que o juízo se manifeste sobre a correta interpretação do título judicial para que os encargos não incidam de forma capitalizada e que sejam incidam somente até 02/02/2000, data em que ocorreu a prescrição da pretensão executória, conforme o próprio executado sustentou. Sucessivamente, ainda em caráter subsidiário, solicita que a coisa julgada seja relativizada para que os honorários de sucumbência sejam fixados por equidade e proporcionalidade no valor máximo de 12% sobre o valor da execução, apenas atualizada desde o momento do ajuizamento da ação. Juntou documentos (fls. 424-463). Em petitório de fls. 466-477, o exequente aduz que as matérias ventiladas pelo executado encontram-se cobertas pelo manto da coisa julgada, sendo ilegal qualquer tentativa de relativização. Sustenta que o executado foi intimado pessoalmente por mais de uma vez para se manifestar na presente liquidação de sentença, porém se manteve inerte, devendo incidir a fenômeno da preclusão temporal. Por fim, afirma que inexistem elementos nos autos capazes de comprovar que a sociedade de advogados atue de forma temerária na presente lide ou nas demais lides em trâmite no foro É o relatório. Decido. 2) Andamento processual: Para melhor compreensão das alegações esposadas pela instituição financeira Banco Bradesco S/A e pelo liquidante Antônio Carlos Ferreira Sociedade de Advogados, faz-se necessária uma minuciosa digressão sobre o andamento processual do presente feito. Infere-se dos autos que, no dia 29/07/1992, o Banco Bradesco S/A ajuizou Ação de Execução Contra Devedores Solventes Por Título Extrajudicial em desfavor do Espólio de Jandir Gnoato e de Celsoy Roque Chiocheta, sob o argumento de que era credor da quantia de Cr$ 93.594.998,40 (noventa e três milhões e quinhentos e noventa e quatro mil e novecentos e noventa e oito cruzeiros e quarenta centavos), decorrente do inadimplemento de cédula rural pignoratícia (fls. 2-4). À fl. 23, citação dos executados no dia 21/09/1991, bem como informação de que deixaram de pagar a dívida e não foram encontrados bens passíveis de penhora. À fl. 28, a instituição financeira solicitou o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias para diligenciar bens passíveis de penhora, o que foi deferido pelo Juízo no dia 30/11/1992 (fl. 28). A instituição financeira exequente, por meio da petição de fls. 31-32, informou nos autos que solicitou a remoção da inventariante do espólio de Jandir Gnoato nos autos n.º 920078, em trâmite perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS. À fl. 43, a instituição financeira, no dia 08/09/1993, solicitou novo sobrestamento do feito até exame do pedido realizado nos autos n.º 920078. Consta, à fl. 42, determinação de manutenção dos autos no arquivo provisório, datada de 03/12/1993. Em petitório de fl. 65, o executado Celsoy Roque Chiochetta, aos 19/10/2018, constituiu procurador nos autos e solicitou o desarquivamento do feito, o que foi deferido pelo Juízo por meio do despacho de fl. 68. Às fls. 69-75, aos 23/11/2018 o executado Celsoy Roque Chiochetta solicitou o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, bem como requereu a fixação de honorários entre 10% a 20% sobre o proveito econômico. Em despacho de fl. 78, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Camapuã, no dia 26/11/2018, determinou a intimação do exequente para manifestação sobre a pretensão do executado no prazo de 10 dias. À fl. 81, certidão de publicação do despacho telado no Diário de Justiça n.º 4.164, de 06/12/2018, em nome dos advogados Paulo Roberto Mattos e Abgail B. Grifo. Consta, à fl. 82, certidão de decurso de prazo. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Camapuã, às fls. 83-85, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, bem como condenou o exequente "ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º e § 3º, I), os honorários serão corrigidos monetariamente desde a fixação (sentença), e incidirão juros de mora a partir do trânsito em julgado". Irresignado, o executado Celsoy Roque Chiochetta e o patrono Antônio Carlos Ferreira interpuseram recurso de apelação cível (fls. 90-98), com o escopo de "alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o proveito econômico obtido pelo executado na ação. Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários segundo valor atualizado da causa, tendo como termo inicial o ajuizamento da ação (29/07/1992) e índice de atualização o INPC", fl. 96. À fl. 102, determinação de intimação da instituição financeira para apresentar contrarrazões recursais. À fl. 104, publicação do despacho de fl. 102 em nome dos advogados Paulo Roberto Mattos e Abgail B. Grifo. Consta, à fl. 105, nova certidão de decurso de prazo. Ao examinarem a apelação cível n.º 0550319-68.1992.8.12.0006, os Des. Vladimir Abreu da Silva, Des. Alexandre Bastos e Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso deram provimento ao recurso para o fim de "condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo de primeiro grau em 10% (dez por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante do débito executado, acrescido dos encargos descritos na petição" (fl. 133), tendo sido vencido o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva (voto acostado às fls. 118-120). Irresignado, os apelantes opuseram embargos de declaração para o fim de sanar omissão no acórdão quanto aos honorários de sucumbência recursal, ao qual foi dado provimento para que o dispositivo do acórdão passasse a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 12% (doze por cento) calculado sobre o montante do débito executado, acrescido dos encargos descritos na petição inicial. O acréscimo ao percentual antes fixado ocorre em razão do trabalho adicional realizado em fase recursal, conforme artigo 85, § 11, CPC" (fls. 153-156). Diante do retorno dos autos do segundo grau, no dia 14/11/2019 determinou-se a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias (fl. 160). Ante o decurso de prazo (fl. 163), os autos foram definitivamente arquivados no dia 14/02/2020. Após o decurso de quase 3 anos, Antônio Carlos Ferreira Sociedade de Advogados apresentou, no dia 20/07/2022, pedido de Liquidação de Sentença por Arbitramento, sob a alegação de que "a sociedade dos advogados que atuaram na defesa dos interesses dos réus na ação acima mencionada, em que o autor, ora parte executada, foi condenada a pagar à exequente 12% do valor do valor da dívida executada", fls. 164-166. Por meio da decisão de fl. 185, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Camapuã, ao retificar parcialmente a decisão de fls. 179-180, nomeou a empresa Real Brasil Consultoria Ltda para realização de perícia judicial, tendo havido aceitação do encargo às fls 193-196. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Camapuã chamou o feito à ordem em razão do descumprimento da norma contida no art. 513, §4º, do CPC. Em face disso, determinou a intimação do Banco Bradesco S/A, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos, para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no que tange ao pedido de liquidação À fl. 222, expedição de carta de intimação, com juntada de AR positivo (fl. 223) e certidão de decurso de prazo (fl. 224). Acostou-se ao feito, às fls. 226-228, depósito dos honorários periciais. À fl. 232, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Camapuã determinou a intimação do perito para entrega do laudo no prazo de 30 dias. Consta, às fls. 244-266, laudo pericial. À fl. 298, o liquidante apresentou manifestação sobre o laudo pericial. À fl. 366, nova determinação de intimação pessoal do Banco Bradesco para manifestação sobre o laudo pericial no prazo de 5 dias. Apesar de devidamente intimado (fl. 371), o Banco Bradesco S/A manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 372. Em petitório de fl. 373, o liquidante apresentou pedido de desistência da impugnação ao laudo pericial, solicitando a sua imediata homologação. Diante da peculiaridade do caso e do alto valor envolvido, o presente Juízo determinou a intimação pessoal do Banco Bradesco S/A para se manifestar sobre o pedido de desistência da impugnação ao laudo pericial apresentado pelo liquidante. Às fls. 376-377, expedição de carta de intimação, com juntada de AR às fls. 380-381. Em atendimento ao despacho de fl. 373, o Banco Bradesco S/A, por meio do petitório de fls. 382-423, constituiu patrono nos autos e solicitou o presente chamamento do feito à ordem, o qual passa a ser objeto de análise. 3) Nulidade de intimação e coisa julgada: É importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo. Não obstante, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, é necessária a intimação do exequente para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. Ou seja, apesar de ser desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente, é imperioso que o credor seja intimado para que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. (...) 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024) Estabelecida essa premissa, verifica-se que, no caso concreto, após o executado Celsoy Roque Chiochetta solicitar o reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 69-75), o Juízo determinou a intimação da instituição financeira para se manifestar sobre o pleito, tendo o despacho sido publicado no Diário de Justiça n.º 0257/2018, em nome dos advogados Paulo Roberto Mattos e Abgail Denise B. Grifo (constituídos em 1992). Confira-se: Ocorre que, conforme relatado anteriormente, o processo executivo permaneceu paralisado por quase 26 anos (03/12/1993 até 26/11/2018), motivo pelo qual a conduta processual aparentemente mais adequada seria a prévia intimação pessoal da instituição financeira para informar se os causídicos Paulo Roberto Mattos e Abgail Denise B. Grifo ainda patrocinavam seus interesses no feito executivo, em concreta e efetiva atenção aos princípios da segurança jurídica, ampla defesa e contraditório. Tal situação ganha relevo de importância, pois a capacidade postulatória é um dos pressupostos processuais de validade, sendo que o presente feito teve o andamento sobrestado por décadas, o que, em princípio, exige uma conduta mais diligente por parte do Poder Judiciário para aferir se os patronos constituídos em 1992 ainda patrocinavam os interesses da instituição financeira, porquanto o art. 5º, incisos IV e LIV, da Constituição Federal determina que, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", assim como "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal." Em que pese tal situação, não se pode deixar de registrar que o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul transitou em julgado no dia 01/11/2019, como se infere da leitura da certidão judicial de fl. 158. Recorde-se que o controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos: o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade. O segundo é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário e o lapso temporal. Sobre a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada na via incidental, colha-se a seguinte ementa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUPOSTA NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO NO QUAL CONSTITUÍDO O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, OBJETO DO CUMPRIMENTO - MEIO DE VEICULAÇÃO DA PRETENSÃO - PROCEDIMENTO PRÓPRIO E AUTÔNOMO, PREVISTO LEGALMENTE - AÇÃO RESCISÓRIA OU QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - DEDUÇÃO DO PEDIDO DE FORMA INCIDENTAL, PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVDA MANTIDA. - De acordo com as normas processuais vigentes, a sentença acobertada pela coisa julgada somente poderá ser superada por meio de procedimento autônomo, consistente na ação rescisória, se presentes os requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil, ou na denominada querela nullitatis insanabilis, quando o processo em que formada apresente eiva gravíssima, relativa a vício transrescisório. - A desconstituição de coisa julgada, com declaração de nulidade do processo no qual formado o título judicial exequendo, sem observância do procedimento legalmente previsto, representa violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de modo que inapropriada a veiculação da pretensão, de forma incidental, mediante Exceção de Pré-Executividade. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0382.17.005779-0/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2019, publicação da súmula em 21/05/2019) Assim, em virtude da coisa julgada material formada no presente processo, o vício apontado pela instituição financeira somente pode ser examinado por meio da via processual adequada, a saber, ajuizamento de ação rescisória ou de querela nullitatis insanabilis. Ao discorrer sobre o assunto, o Ministro Dias Toffoli verbera o seguinte: "A principal característica da querela nullitatis a distingui-la da ação rescisória é a inexistência de prazo decadencial para sua propositura, ao contrário dessa última, que possui prazo decadencial de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Seu cabimento, por outro lado, pressupõe a presença de vício insanável, grave o bastante a tornar inexistente a decisão judicial cuja coisa julgada se visa desconstituir, tornando-se, ainda, o derradeiro instrumento capaz de impugnar e retirar do mundo jurídico decisão judicial acobertada pela autoridade da coisa julgada material." (ARE 1278750 AgR; Órgão julgador:Primeira Turma; Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:22/03/2021; Publicação:05/05/2021) Dentro disso, chama atenção a conduta processual da parte liquidante, na medida em que, apesar de ter sido intimada para dar regularmente andamento ao feito logo após o retorno da instância recursal (Diário de Justiça n.º 0258/2019, de 17/12/2019 - fl. 162), optou por aguardar o transcurso do prazo de mais de 02 (dois) anos, para só então requerer o presente pedido de liquidação de sentença (fls. 164-166), ocasionando, consequentemente, a preclusão temporal da via rescisória. Portanto, conclui-se que o pedido de declaração de nulidade absoluta do presente caderno processual pretendido pelo Banco Bradesco S/A no petitório de fls. 382-423, por ausência de pressuposto processual de validade, deve ser formulado na via processual adequada (querela nullitatis insanabilis), sendo defeso ao juízo examiná-lo em caráter incidental, em respeito à coisa julgada material. Nesse sentido: ANULATÓRIA. "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS". Alegação de nulidade absoluta de sentença proferida em ação de fornecimento de procedimento cirúrgico a paciente hipossuficiente, idosa, assistida pela Defensoria Pública que não teve sua representação processual regularizada e contra a qual, após trânsito em julgado da sentença, houve interposição de execução para ressarcimento dos valores gastos pela Municipalidade com procedimento cirúrgico realizado por força de tutela de urgência deferida. A 'querela nullitatis insanabilis' tem seu cabimento restrito à hipótese de ausência dos pressupostos processuais de validade do processo. Caso em que se identifica vício insanável, ante a ausência de regular representação processual da parte e demais particularidades do presente caso concreto. Vício processual capaz de tornar nulo todo o procedimento. Reconhecimento de prejuízo ao contraditório e ampla defesa. 'Querela nullitatis insanabilis' que deve ser julgada procedente, para anular a r. sentença proferida nos autos nº 1012610-67.2013.8.26.0053. Reforma da r. sentença de improcedência proferida nos presentes autos. Inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001085-44.2020.8.26.0053; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) 4) Cálculos: A instituição financeira insurge-se contra os cálculos apresentados pelo perito judicial, sob a alegação de necessidade de devida interpretação do título liquidando, sob o argumento de que não houve disposição sobre até quando devem incidir os encargos descritos na petição inicial, assim como autorizou que os encargos fossem aplicados de forma capitalizada. Consiga, ainda, a existência de outros graves erros técnicos no laudo pericial judicial no que tange à forma de atualização do valor da execução (ausência de amortização da dívida principal e incidência de juros remuneratórios capitalizados), que redundou na cifra astronômica de R$ 2.336.533.358,68, a qual foi utilizada como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que totalizam R$ 280.384.003,04 (data-base fevereiro/2019). Ao seu turno, a parte liquidante assevera que a matéria vertida pela instituição financeira encontra-se preclusa. Pois bem. Do exame do caderno dos autos, verifica-se que o perito judicial estipulou os honorários de sucumbência no importe de R$ 280.384.003,04 (duzentos e oitenta milhões e trezentos e oitenta e quatro mil e três reais e quatro centavos), nos termos do documento de fls. 246-266. Inconformado, o liquidante apresentou impugnação ao laudo pericial (fl. 298) para que o valor seja arbitrado em R$ 610.980.685,85 (seiscentos e dez milhões e novecentos e oitenta mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), com base no parecer do assistente técnico (fls. 299-265). À fl. 366, o Juízo determinou a intimação pessoal da instituição financeira parte autora para se manifestar especificamente sobre o "parecer técnico encartado pelo exequente, às fls. 299-365", tendo havido decurso de prazo, consoante certidão de fl. 372. Em petitório de fl. 373, a parte liquidante desistiu da impugnação ao laudo pericial (abdicou de pleitear valores em torno de R$ 330.000.000,00), bem como solicitou a homologação do trabalho do expert do Juízo. Diante das peculiaridades do caso concreto e do alto valor da liquidação, houve nova determinação de intimação da instituição financeira, porém agora para se manifestar sobre o pedido de homologação do laudo pericial (fl. 375), momento em que o Banco do Bradesco compareceu ao processo e impugnou o laudo pericial por meio do petitório de fls. 382-423. Em sendo assim, denota-se a inexistência de preclusão para a instituição financeira impugnar o laudo pericial, uma vez que, ao ser instada especificamente sobre o assunto, compareceu ao caderno processual e apresentou suas razões de discordância sobre os valores contidos no trabalho técnico. Não bastasse isso, não se pode olvidar que sequer houve pronunciamento judicial sobre o trabalho apresentado pelo perito judicial, o que também afasta a tese de preclusão aventada pela sociedade liquidante. Portanto, é necessária a intimação do perito judicial para esclarecer os questionamentos formulados às fls. 454-456 para o correto deslinde da causa. 5) Disposição final:
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, determino o seguinte: a) deixo de examinar o pedido de declaração de nulidade do presente feito e de relativização da coisa julgada, uma vez que estas matérias não podem ser examinadas na via incidental, devendo a parte interessada, caso entenda pertinente, ajuizar a devida ação autônoma (querela nullitatis); b) homologo o pedido de desistência de impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte liquidante (fl. 373); c) determino a intimação do perito judicial para esclarecer, no prazo de 30 dias, os questionamentos apontados às fls. 454-456. Intimem-se.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:06
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:32
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:09
Recebimento
22/01/2025, 17:03
Outras Decisões
22/01/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 19:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 01:17
Ato ordinatório
05/11/2024, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB 12522/MS) Processo 0550319-68.1992.8.12.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antônio Carlos Ferreira Sociedade de Advogados S/S - ME - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados pela parte contrária às fls. 382/463, no prazo de 15 dias.
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:08
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:33
Ato ordinatório
31/10/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 10:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Roberto Mattos (OAB 3606/MS), Abgail Denise B. Grifo (OAB 5200/MS), Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB 12522/MS) Processo 0550319-68.1992.8.12.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antônio Carlos Ferreira Sociedade de Advogados S/S - ME - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Considerando a peculiaridade do caso e o alto valor envolvido nos presentes autos de liquidação de sentença, intimem-se o requerido para se manifestar sobre o pedido do requerente de desistência da impugnação ao laudo pericial manifestado as fls. 373. Às providências e intimações necessárias.
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 20:09
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:33
Ato ordinatório
21/10/2024, 02:33
Ato ordinatório
19/10/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 19:06
Expedição de documento (Carta)
04/10/2024, 19:02
Recebimento
04/10/2024, 18:40
Mero expediente
04/10/2024, 18:40
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 13:04
Recebimento
02/10/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 09:59
Decurso de Prazo
17/09/2024, 09:58
Ato ordinatório
11/09/2024, 15:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 09:16
Decurso de Prazo
04/09/2024, 01:12
Ato ordinatório
27/08/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Roberto Mattos (OAB 3606/MS), Abgail Denise B. Grifo (OAB 5200/MS), Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB 12522/MS) Processo 0550319-68.1992.8.12.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antônio Carlos Ferreira Sociedade de Advogados S/S - ME - Exectdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos. Intime-se pessoalmente a parte devedora para manifestação acerca do parecer técnico encartado pelo exequente, às fls. 299/365. Às providências.
27/08/2024, 00:00
Publicação
23/08/2024, 20:08
Ato ordinatório
23/08/2024, 07:33
Ato ordinatório
22/08/2024, 17:34
Expedição de documento (Carta)
22/08/2024, 17:31
Ato ordinatório
22/08/2024, 12:08
Ato ordinatório
22/08/2024, 12:07
Ato ordinatório
29/04/2024, 07:38
Recebimento
15/04/2024, 18:51
Mero expediente
15/04/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:02
Publicação
14/03/2024, 20:06
Ato ordinatório
14/03/2024, 07:32
Ato ordinatório
13/03/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 18:30
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:30
Publicação
07/12/2023, 20:05
Ato ordinatório
07/12/2023, 07:32
Ato ordinatório
06/12/2023, 11:11
Recebimento
27/11/2023, 19:22
Mero expediente
27/11/2023, 19:21
Conclusão (para despacho)
03/11/2023, 07:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 12:32
Ato ordinatório
02/08/2023, 11:39
Decurso de Prazo
01/08/2023, 02:41
Ato ordinatório
26/07/2023, 10:22
Publicação
21/07/2023, 20:04
Ato ordinatório
21/07/2023, 07:31
Ato ordinatório
20/07/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 13:03
Recebimento
28/06/2023, 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:32
Decurso de Prazo
15/06/2023, 01:09
Ato ordinatório
25/05/2023, 07:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2023, 08:04
Ato ordinatório
05/05/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:55
Ato ordinatório
02/05/2023, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 15:55
Ato ordinatório
02/05/2023, 15:55
Ato ordinatório
20/04/2023, 15:14
Publicação
14/04/2023, 20:05
Ato ordinatório
14/04/2023, 07:32
Ato ordinatório
13/04/2023, 19:50
Recebimento
21/03/2023, 16:11
Mero expediente
21/03/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:05
Recebimento
09/03/2023, 18:03
Mero expediente
09/03/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 15:47
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:11
Ato ordinatório
17/02/2023, 14:30
Publicação
16/02/2023, 20:07
Ato ordinatório
16/02/2023, 07:34
Ato ordinatório
15/02/2023, 13:41
Ato ordinatório
14/02/2023, 21:54
Publicação
13/02/2023, 20:05
Ato ordinatório
13/02/2023, 07:33
Ato ordinatório
10/02/2023, 22:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:03
Ato ordinatório
16/01/2023, 01:10
Ato ordinatório
16/12/2022, 11:26
Ato ordinatório
12/12/2022, 16:37
Ato ordinatório
12/12/2022, 16:36
Ato ordinatório
07/12/2022, 01:47
Ato ordinatório
05/12/2022, 09:05
Expedição de documento (Carta)
06/09/2022, 13:26
Ato ordinatório
05/09/2022, 21:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:31
Ato ordinatório
31/08/2022, 21:21
Publicação
29/08/2022, 20:06
Ato ordinatório
26/08/2022, 07:31
Ato ordinatório
25/08/2022, 21:49
Recebimento
18/08/2022, 08:20
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 22:10
Publicação
27/07/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:32
Ato ordinatório
27/07/2022, 07:32
Ato ordinatório
26/07/2022, 21:43
Mero expediente
21/07/2022, 10:02
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 16:04
Reativação
20/07/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:02
Definitivo
14/02/2020, 16:36
Decurso de Prazo
14/02/2020, 16:35
Ato ordinatório
17/12/2019, 13:37
Publicação
16/12/2019, 20:39
Ato ordinatório
16/12/2019, 07:36
Ato ordinatório
13/12/2019, 16:24
Recebimento
25/11/2019, 08:50
Mero expediente
25/11/2019, 08:50
Conclusão (para despacho)
14/11/2019, 18:26
Reativação
14/11/2019, 18:18
Reativação
14/11/2019, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 18:07
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2019, 18:07
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2019, 18:07
Decurso de Prazo
29/04/2019, 15:44
Ato ordinatório
13/03/2019, 13:03
Publicação
13/03/2019, 07:44
Ato ordinatório
12/03/2019, 07:39
Ato ordinatório
11/03/2019, 13:34
Recebimento
21/02/2019, 14:28
Mero expediente
21/02/2019, 14:28
Conclusão (para despacho)
21/02/2019, 12:56
Ato ordinatório
20/02/2019, 11:46
Petição (Apelação)
20/02/2019, 11:15
Publicação
20/02/2019, 07:48
Ato ordinatório
19/02/2019, 07:35
Ato ordinatório
18/02/2019, 15:36
Recebimento
18/02/2019, 06:26
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2019, 06:26
Ato ordinatório
18/02/2019, 06:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença